Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:50
Entrega em carga/vista
02/03/2026, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 14:48
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:47
Reativação
18/12/2025, 12:40
Reativação
18/12/2025, 12:40
Trânsito em julgado
18/12/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ambiente Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior (OAB: 10403A/MS) Apelada: Hérica da Silva Oliveira Lopes Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelada: Cirlene da Silva Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE AFASTAR CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O interesse recursal é requisito essencial de admissibilidade, devendo a parte demonstrar prejuízo concreto ou sucumbência. Inexistindo condenação à indenização por benfeitorias, inexiste interesse recursal da autora nesse ponto, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nessa parte. O princípio da causalidade aplica-se apenas quando uma das partes dá causa ao ajuizamento da demanda, impondo-lhe o ônus da sucumbência. Todavia, quando o pedido principal é improcedente, como no caso da rescisão contratual pleiteada pela autora, o princípio não pode ser invocado em seu favor. Diante da sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, correta a distribuição proporcional dos ônus processuais, uma vez que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820108-87.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ambiente Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior (OAB: 10403A/MS) Apelada: Hérica da Silva Oliveira Lopes Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelada: Cirlene da Silva Defensor Públ.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0820108-87.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 16:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 16:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 06:21
Recebimento
07/08/2025, 15:23
Ato ordinatório
07/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:00
Entrega em carga/vista
09/07/2025, 10:00
Petição (Apelação)
23/06/2025, 18:30
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/06/2025, 23:26
Recebimento
29/05/2025, 15:36
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:36
Publicação
27/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:07
Entrega em carga/vista
23/05/2025, 17:07
Recebimento
16/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:24
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:36
Recebimento
22/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:33
Entrega em carga/vista
16/04/2025, 07:33
Recebimento
14/04/2025, 15:17
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 14:18
Ato ordinatório
17/03/2025, 01:44
Publicação
14/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS) Processo 0820108-87.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AMBIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar solidariamente as requeridas no pagamento das 17 (dezessete) parcelas inadimplidas do contrato de fls. 22/23, cujo valor deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, proporcionalmente (metade). No que se refere aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca passo a proceder a respectiva individualização. Diante do parcial julgamento de procedência, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (média) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública - FUNADEP. Em relação à parte requerida, as verbas de sucumbência ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:09
Entrega em carga/vista
12/03/2025, 12:09
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:07
Recebimento
21/02/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 11:40
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:40
Procedência
21/02/2025, 11:30
Ato ordinatório
10/12/2024, 01:01
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 07:35
Recebimento
28/10/2024, 14:00
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:07
Entrega em carga/vista
24/10/2024, 10:07
Petição (Alegações finais)
08/10/2024, 17:47
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS) Processo 0820108-87.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AMBIENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Reqda: Hérica da Silva Oliveira Lopes, Cirlene da Silva - Intima-se a parte autora para apresentar suas alegações finais.