Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)
Apelante: Esacheu Cipriano Nascimento Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS) Advogado: Bruno Marques Rodrigues Aires (OAB: 26518/MS) Advogado: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB: 7660/MS)
Apelado: Correio do Estado S.A Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Repre. Legal: Marcos Fernando Alves Rodrigues
Apelado: Antônio João Hugo Rodrigues (Espólio) Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Repre. Legal: Marcos Fernando Alves Rodrigues
Interessado: Nelson Trad Filho Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR AFASTADA - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELAS NORMAS DO CPC - PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRECLUSÃO - PROLAÇÃO DE DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - MÉRITO - PUBLICAÇÃO EM JORNAL IMPRESSO E REDE SOCIAL - FATOS ENVOLVENDO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - CARÁTER INFORMATIVO - LIBERDADE DE IMPRENSA E DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO GARANTIDOS PELA CR - LEGÍTIMO EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS - INTERESSE COLETIVO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS CLARAMENTE EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABALO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA MANTIDA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO AUTOR ESACHEU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA SANTA CASA CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em prevenção do Órgão julgador para a apreciação do processo quando a situação concreta não se enquadra nos preceitos normativos que tratam do tema (art. 930, do CPC; art. 158 e seguintes do RITJMS), sobretudo se constatado que a parte alega a questão simplesmente por se tratarem de feitos com os mesmos litigantes e pretensão semelhante, mas que se referem a fatos diversos. Constatada a tempestividade do recurso de apelação, com observância ao prazo previsto no § 5.º do artigo 1.003, do CPC (15 dias), e determinação legal alusiva à contagem do lapso temporal (artigo 219, do CPC), rejeita-se a preliminar de extemporaneidade do reclamo. A tese de cerceamento de defesa por discordância de decisão relativa à qualificação e não oitiva de testemunha deve ser rejeitada quando apurado que nenhum direito de produção de prova da parte foi suprimido e a insurgência, na verdade, encontra-se preclusa, nos termos do artigo 507, do CPC, segundo o qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afasta-se a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se verificado que o julgador enfrentou os argumentos com aptidão para, em tese, fundamentar o julgado, especialmente se presentes no ato os seus elementos essenciais, consoante o artigo 489, do CPC, sem que ficasse constatada quaisquer das hipóteses de seu § 1.º, que traz as situações em que se considera não fundamentada a decisão. Em se tratando da honra e imagem, a responsabilidade pelo dano cometido através de redes sociais e da imprensa tem lugar tão somente com a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, com claro intuito de agredir moralmente a vítima, afastando-se o pleito indenizatório quando a matéria jornalística e a manifestação de pensamento atêm-se à conduta de narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), no efetivo exercício regular do direito de informação. Impõe-se a redução dos honorários advocatícios, desde que atendidos os parâmetros do artigo 85, § 2.º, do CPC, nas situações em que o arbitramento pelo julgador de primeiro grau mostrar-se excessivo, a ponto de proporcionar o enriquecimento indevido do patrono da parte adversa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822138-22.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ESACHEU E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.