Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Embora os requeridos tenham apresentado alegações finais (fls. 615-623 e 628-631), a fase instrutória não foi encerrada. A decisão de fls. 581-582 consignou que, caso as partes não possuíssem interesse na produção de prova oral, deveriam apresentar alegações finais. Contudo, a parte autora manifestou interesse na produção dessa prova (fls. 612-613). Desse modo, para o prosseguimento do feito, designo audiência de instrução para o dia 23/06/2026, às 16h, a fim de colher o depoimento pessoal do representante legal da Associação de Amparo à Maternidade e à Infância e do requerido Edvardes Carmona Gomes, bem como das testemunhas arroladas às fls. 612-613. As testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Tendo em conta a data da audiência, determino, com urgência, intimação pessoal dos requeridos, com a devida advertênciadeque o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da penadeconfissão quanto à matériade fato, nos termos do art. 385, §1º, do CódigodeProcesso Civil. Aaudiênciadesignada realizar-se-á, preferencialmente, na modalidade presencial, restando autorizada a participação virtual apenas mediante apresentaçãodejustificativa idônea, a ser previamente apreciada por este Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que constitui ônus exclusivo da parte o acesso à saladeespera virtual desta Vara, cujo link oficial encontra-se disponível no sítio eletrônico do TribunaldeJustiçadeMato Grosso do Sul (TJMS), sob penadeser reputada ausente. Nos termos dos artigos, 385, §2º, e 456, ambos do CPC, art. 7º, I e II, da Resolução n. 354/2020 do CNJ e Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021 da CGJ-TJMS, as oitivas telepresenciais ou por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais. Assim, é dever do magistrado garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas. Portanto, ficam cientes as partesdeque é proibida a participação das testemunhas diretamente dos escritóriosdeadvocacia ou gabinetesdePromotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da data designada. Às providências e intimações necessárias.