Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marinez Nazaré Gonçalves Advogado: Natalia Peroni Leonardeli (OAB: 497604/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) Advogada: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Seguro S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS)
Apelado: II FIDC NP Polo Recuperação de Credito Fundo de Investimento em Direitos Creditorios -Nao Padronizados Advogado: Rangel da Silva (OAB: 423388/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Mariana Toffoli Pinheiro (OAB: 27062/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO ADEQUADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual na modalidade adequação. A autora sustenta ter apresentado plano de pagamento na inicial e reiterado em audiência, alegando nulidade por decisão surpresa (art. 10 do CPC) e defendendo a possibilidade de saneamento de eventual vício. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, com processamento da fase judicial prevista no art. 104-B do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar eventual nulidade por decisão surpresa; (iii) definir se a ausência de plano de pagamento adequado caracteriza falta de interesse processual, impedindo o prosseguimento da ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC e à jurisprudência do STJ. Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva de um dos requeridos, em razão de anterior sentença parcial de mérito que já extinguiu o feito em relação a esse requerido. No mérito, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 104-A, 104-B e 104-C no CDC, exige, como requisito essencial para o processamento da ação de repactuação de dívidas, a apresentação de plano de pagamento detalhado, com discriminação das dívidas, credores, prazos, valores e preservação do mínimo existencial. O plano apresentado pela autora mostrou-se genérico e insuficiente, pois: (i) não individualiza adequadamente os débitos e credores; (ii) não especifica valores originais, pagos e remanescentes; (iii) não apresenta proposta concreta de quitação; (iv) não demonstra preservação do mínimo existencial; (v) não indica medidas para evitar agravamento do superendividamento. A ausência de plano de pagamento adequado inviabiliza a própria instauração do procedimento especial, pois impede a análise da viabilidade da repactuação, a citação dos credores e a realização válida da audiência conciliatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que a ausência ou insuficiência do plano de pagamento configura ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do processo. Ademais, a autora foi intimada para regularizar o plano, permanecendo inerte, o que afasta a alegação de decisão surpresa e reforça a inadequação da via eleita. Assim, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: A apresentação de plano de pagamento detalhado constitui requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC. A insuficiência ou generalidade do plano de pagamento impede a análise da viabilidade da repactuação, caracterizando ausência de interesse processual e justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte é previamente intimada para regularizar o plano de pagamento e permanece inerte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0840380-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.