VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS – SPE TRêS LAGOAS LTDA
CNPJ
Reu
VUVIM URBANIZADORA SSPE PARQUE ESTACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAITÊ ANGÉLICA CALOR LOPES PIRES
OAB/SP 470014·Representa: Autor
CÁSSIO JUGURTA BENATTI
OAB/SP 190176·CPF·Representa: Autor
FERNANDA LAVEZZO DE MELO
OAB/MS 14098·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE
OAB/SP 197740·CPF·Representa: Autor
NATALIA MANZATO DARAKJIAN
OAB/SP 487376·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do r. despacho de fl. 308 e certidão de fl. 311: "Certifique-se acerca do prazo de contestação da reqeurida VUVIM Urbanizadora SSPE Parque Estação Ltda. Int."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cláudio Alberto dos Santos Júnior -
Réu: VUVIM Urbanizadora SSPE Parque Estação Ltda, VIIV Empreendimentos Imobiliários - SPE Três Lagoas Ltda - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Jéssica Barbieri Fernandes (OAB 19464/MS) Processo 0800130-78.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:24
Recebimento
18/02/2025, 18:38
Outras Decisões
18/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:23
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:07
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 16:55
Petição (Replica)
29/10/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cláudio Alberto dos Santos Júnior -
Réu: VUVIM Urbanizadora SSPE Parque Estação Ltda, VIIV Empreendimentos Imobiliários - SPE Três Lagoas Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e documentos de fls. 233/241.
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Jéssica Barbieri Fernandes (OAB 19464/MS) Processo 0800130-78.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:18
Petição (Contestação)
17/10/2024, 18:58
Ato ordinatório
25/09/2024, 20:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/09/2024, 16:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Cláudio Alberto dos Santos Júnior -
Réu: VIIV Empreendimentos Imobiliários - SPE Três Lagoas Ltda, VUVIM Urbanizadora SSPE Parque Estação Ltda - Pretende a parte Requerente seja declarado liminarmente a nulidade das cláusulas contratuais que entende ser abusiva. Como notório, a sistemática processual atual, preza pelo contraditório e ampla defesa, ainda que trate-se de matéria sobre a qual o juiz possa decidir de ofício (art. 10 do CPC). Ainda, ressalta-se que a discussão sobre juros excessivos exige amplo contraditório, inclusive porque não é matéria de pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, portanto, ausente a probabilidade do direito do Requerente. Logo, não há que se falar em nulidade de cláusula abusiva em caráter liminar. Também, não há como deferir o pedido de depósito dos valores vincendos. A parte autora não comprovou que o pagamento dos valores contratados se tornaram impossíveis pela ação de outrem, nem mesmo menciona que a parte Requerida se recusou a receber as parcelas do financiamento. Encontra óbice também coagir o credor ao recebimento de valor inferior ao que se encontra livremente pactuado, mesmo que entenda a parte Autora que os valores devam ser discutidos nesta ação. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIOBNAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE O MUTUÁRIO ENTENDE DEVIDO - VALORES EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ E TJMS - MORA NÃO AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM RETIRADO DO NOME DA SERASA - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Em sendo realizado o depósito do valor que a parte entende como devido, permanecem os efeitos da mora, quando os cálculos juntados com a inicial têm por base parâmetros que destoam da atual jurisprudência do STJ e do TJMS. II. Não afastada a mora, fica o devedor sujeito a todos os efeitos dela decorrentes, tais como a inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito e também busca e apreensão do bem financiado. (). (STJ - AgRg no AREsp: 464505 MS 2014/0011710-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação 08/04/2014). Da mesma forma, não há como impedir o acesso da parte Requerida ao Poder Judiciário, em busca do bem, ainda mais consubstanciado em contrato amparado por lei. Tem a parte Autora os meios processuais para se opor a eventual pretensão da parte Requerida em buscar a reintegração da posse. Referente a registros em cadastros de negativação, a Autora não se desincumbiu de provar que tenha sido seu nome incluído em algum deles, como SPC, SERASA ou BACEN. Se provar que houve o encaminhamento ilegal a esses dados, poderá requerer nesta mesma ação a exclusão a qualquer momento. Assim,
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Jéssica Barbieri Fernandes (OAB 19464/MS) Processo 0800130-78.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro os pedidos formulados em tutela antecipada. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Anote-se a gratuidade judiciária deferida pelo E. TJMS. Int. ///// Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 25/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. (fl. 225)
30/07/2024, 00:00
Publicação
29/07/2024, 20:34
Ato ordinatório
29/07/2024, 07:45
Ato ordinatório
26/07/2024, 14:34
Ato ordinatório
24/07/2024, 10:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2024, 18:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2024, 18:53
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 13:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))