Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Amanda Fernandes do Nascimento Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DE JUROS - AFASTADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO E CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de até duas ou três vezes superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Confrontando-se os juros previstos em contrato com a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, verifica-se a inexistência de qualquer abusividade capaz de colocar o consumidor em excessiva desvantagem. A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato e taxa de avaliação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, diante da análise de cada caso concreto.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800674-29.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Trata-se a tarifa de cadastro de quantia cobrada pela instituição financeira no início do relacionamento com o cliente, quando este pede a abertura de conta ou concessão de crédito (empréstimos/financiamentos). Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.