Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as devoluções dos AR de f. 1487/1488 e 1490.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as devoluções dos AR de f. 1487/1488 e 1490.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:52
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2026, 10:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2026, 10:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2026, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2026, 08:09
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:44
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 13:44
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 13:44
Expedição de documento (Carta)
23/01/2026, 16:07
Expedição de documento (Carta)
23/01/2026, 16:07
Ato ordinatório
19/01/2026, 05:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:25
Publicação
11/11/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 1467/1468 e informações do bloqueio de valores: "1. Defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 2. Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 3. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado e, decorridos 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para o recurso (quinze dias), em consonância com o Provimento nº 68 do CNJ, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Observo que, não obstante a reiteração do pedido de penhora on line, através do sistema Bacenjud, sem demonstração da alteração da situação financeira do devedor, o decurso do tempo, entre a primeira consulta (negativa) e o presente pedido, justificam a diligência. Nesse sentido, registre-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. (...). (STJ. AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). 6. Sem prejuízo, ante o deferimento de nova pesquisa através do Sisbajud, indefiro a busca de bens pelos demais sistemas conveniados, uma vez que o exequente não comprovou que diligenciou ou encontrou óbice, mormente em relação a bens imóveis, diligencia, esta, perfeitamente possível de ser realizada pela parte, sem intervenção do Judiciário. Diligências necessárias."
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:54
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:21
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 16:27
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:27
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:34
Recebimento
26/09/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:48
Publicação
04/09/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1. Determino o levantamento da(s) restrição(ões) sobre o respectivo veículo (GM/S10, placas OOL3406), via Renajud. 2. Sem prejuízo, expeça-se o alvará, na forma requerida (fls. 1460).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:04
Ato ordinatório
03/09/2025, 06:25
Ato ordinatório
03/09/2025, 06:24
Documento (Informações)
08/08/2025, 18:21
Recebimento
07/08/2025, 19:12
Mero expediente
07/08/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:20
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:42
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:19
Ato ordinatório
03/07/2025, 06:08
Publicação
30/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:26
Ato ordinatório
26/06/2025, 06:09
Recebimento
10/06/2025, 19:05
Exceção de pré-executividade
10/06/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:07
Publicação
14/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Naves Paschoal Mackievicz (OAB 26652O/MT) Processo 0800890-18.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ladinor Fagundes - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, acerca da Exceção de fls. 1432/1439.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eduardo Naves Paschoal Mackievicz (OAB 26652O/MT), Gustavo Carvalho Rodrigues de Almeida (OAB 28821/MS) Processo 0800890-18.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ladinor Fagundes -
Vistos, etc. 1. Indefiro pleito de fls. 1408/1410, uma vez que a execução já encontra-se garantida pelas restrições RENAJUD de fls. 1325/1328. 2. Cumpra-se na forma do item 6 e seguintes da decisão de fls. 1313/1315. Às providências e intimações necessárias.