Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro que a penhora recaia sobre o bem indicado pelo credor (f. 451-454). Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias juntar a certidão da matrícula atualizada. Juntada a matrícula, expeça-se termo de penhora, devendo a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, promover a respectiva averbação mediante comprovante nos autos, como determina o art. 844, do Código de Processo Civil. Em seguida, proceda-se ao depósito e avaliação na situação do bem, bem como a intimação da parte executada e respectivo cônjuge, se houver. A intimação será considerada pessoal se a parte executada estiver presente no momento do ato (art. 841, §3º, do Código de Processo Civil). Do contrário, será feita ao advogado eventualmente constituído nos autos e, não sendo o caso, por via postal e, se necessário, por mandado, sucessivamente, no endereço onde ocorreu a citação ou no último informado nos autos (art. 841, do Código de Processo Civil), considerando-se realizada a intimação quando houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A intimação por edital somente tem lugar se a citação também tiver sido realizada dessa maneira, a persistir nos autos a ausência de notícia acerca do paradeiro da parte executada. Regularmente intimada a parte executada e não havendo manifestação no prazo legal, intime-se o credor para que esclareça qual a forma de satisfação do débito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Às providências e intimações necessárias.