Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder-lhe auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, mensalmente, devido desde o indeferimento administrativo de f. 76, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação, isso até a data de 08/12/2021. Após tal data, deve-se aplicar, uma única vez, e até o efetivo pagamento, o índice da Selic, acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ainda, nos termos do Regimento de Custas do Estado, fica o requerido responsável pelas custas, ao final, após o trânsito. Outrossim, concedo antecipação da tutela para que o requerido implante o benefício no prazo de 5 dias a contar do recebimento do oficio neste sentido, sob pena de multa diária de um salário mínimo além da prisão em flagrante por crime de desobediência pelo responsável, pelo menos até que assuma na delegacia o compromisso de comparecer perante o Juizado Especial Criminal. Deixo de submeter a presente a reexame necessário frente ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.