Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reputo válidas as intimações de Viviane Pimenta Souto (fl. 163) e Central Boi Gordo Rações Eireli (fl. 164), com amparo no art, 274, parágrafo único do CPC, eis que dirigidas nos endereços em que as executadas foram citadas. Cumpra-se o item 6 de fl. 138.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as devoluções dos AR de f. 163/164.
03/02/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2025, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2025, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2025, 08:09
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:20
Expedição de documento (Carta)
13/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Carta)
13/11/2025, 17:27
Expedição de documento (Carta)
13/11/2025, 17:27
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:06
Custas
22/08/2025, 14:02
Custas
19/08/2025, 13:32
Publicação
15/08/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:46
Ato ordinatório
09/06/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:13
Publicação
23/05/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801288-62.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Concedo o prazo de 15 dias. 2. Às providências e intimações necessárias.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:47
Recebimento
28/04/2025, 18:08
Mero expediente
28/04/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:30
Publicação
24/03/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801288-62.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 3. No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário (item 4) ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 4. Tendo em vista que o imóvel objeto da constrição é hipotecado (fls. 136, R-02/26.530), na esteira da jurisprudência do STJ, o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos presentes autos de execução ajuizada por terceiro.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:09
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:08
Publicação
14/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801288-62.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerente acerca da expedição do termo de penhora.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:33
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:26
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801288-62.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Proceda-se à penhora do imóvel objeto da matrícula juntada às fls. 26.530 do CRI local, por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, c/c o art. 838, ambos do Código de Processo Civil. 2. Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 3. No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário (item 4) ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 4. Tendo em vista que o imóvel objeto da constrição é hipotecado (fls. 136, R-02/26.530), na esteira da jurisprudência do STJ, o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos presentes autos de execução ajuizada por terceiro. 5. Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6. Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:33
Mero expediente
05/12/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
19/10/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801288-62.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 1. Indefiro a dilação de prazo requerida na petição retro, pois a determinação para a presentação da matrícula do imóvel foi exarada em 01/07/2024, sendo a parte credora devidamente intimada. 2. Já tendo ocorrido a determinação da suspensão do feito, remeta-se ao arquivo. Às providências e intimações necessárias.
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
14/10/2024, 10:06
Ato ordinatório
13/10/2024, 09:07
Ato ordinatório
13/10/2024, 09:07
Recebimento
30/09/2024, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 14:32
Desapensamento
06/09/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:13
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801288-62.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora. 2. Decorido in albis o prazo, tornem ao arquivo provisório, nos termos o item 2 e seguintes da decisão de fls. 12/123. Às intimações e providências necesárias.