Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Iracema Constantino dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS - QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise dos pedidos de (i) majoração da indenização por dano moral; (ii) fixação dos juros de mora desde a data do evento danoso; (ii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Ausente o interesse recursal quanto à matéria julgada em conformidade com o pedido formulado na apelação. 5. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes: art. 186, 927 do CC; art. 14 do CDC; art. 85, do CPC. Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0800988-22.2022.8.12.0029; Tema 1076/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801173-16.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator..