Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Almundo Brasil Viagens e Turismo Ltda Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) Apelada: Letícia Santos Rocha Advogado: Bruno da Silva Campos (OAB: 20452/MS)
Apelado: Lucas Ribeiro da Silva Advogado: Bruno da Silva Campos (OAB: 20452/MS) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO - AGÊNCIA DE VIAGEM QUE EMITIU AS PASSAGENS AÉREAS - AUSência de defeito na prestação de serviço e culpa exclusiva de terceiro - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR VERIFICADA. RECURSO provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar (i) se a requerida, agência de viagens, é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) se houve falha na prestação de serviço (iii) se houve culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda. 4. Resta demonstrada a exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. IV. DISPOSTIVO 5. Recurso provido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801594-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.