Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fábio Rodrigues de Jesus Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DEDOENÇAOCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA -CLÁUSULALIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL AACIDENTEDETRABALHOPARA FINS SECURITÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos desegurocoletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho oupessoalnem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801553-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fábio Rodrigues de Jesus Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801553-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fábio Rodrigues de Jesus Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DEDOENÇAOCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA -CLÁUSULALIMITATIVA - EVENTO LESIVO NÃO EQUIPARÁVEL AACIDENTEDETRABALHOPARA FINS SECURITÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos desegurocoletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho oupessoalnem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801553-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fábio Rodrigues de Jesus Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801553-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:11
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:22
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:21
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:50
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 11:23
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:52
Publicação
14/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fábio Rodrigues de Jesus -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801553-73.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:46
Petição (Apelação)
10/03/2025, 21:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:02
Publicação
20/02/2025, 20:36
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
19/02/2025, 15:06
Recebimento
17/02/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 17:20
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:20
Improcedência
17/02/2025, 17:15
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 17:18
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:53
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:36
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fábio Rodrigues de Jesus -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial de fls. 357-364.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801553-73.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:35
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:43
Documento (Mandado)
26/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/08/2024, 18:43
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2024, 18:42
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fábio Rodrigues de Jesus -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Ficam as partes INTIMADAS da designação da perícia a ser realizada no dia 02 de outubro de 2024, ás 15:00h, na Rua João Carrato, 825, Bairro Centro, na Comarca de Três Lagoas -MS.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801553-73.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:02
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:45
Ato ordinatório
16/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:22
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:05
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Fábio Rodrigues de Jesus - Acerca da petição de fls. 324/326,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801553-73.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, uma vez que a finalidade pretendida com a expedição do referido ofício poderá ser atingida por outros meios durante a instrução processual. Diante da concordância de fl. 330, homologo os honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), homologando a proposta de fls. 319/320. Assim, diante da comprovação do pagamento dos honorários periciais (fls. 332/334), cumpra-se a decisão de fls. 313/315, no que couber.
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:50
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:53
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:42
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:29
Recebimento
17/07/2024, 15:38
Outras Decisões
17/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:25
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:38
Publicação
03/05/2024, 20:48
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:36
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:35
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:23
Publicação
29/04/2024, 20:46
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:48
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 18:56
Ato ordinatório
26/04/2024, 18:42
Ato ordinatório
26/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
26/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
26/04/2024, 18:36
Reativação
24/04/2024, 17:42
Outras Decisões
19/04/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:52
Ato ordinatório
19/12/2023, 08:56
Publicação
18/12/2023, 20:28
Ato ordinatório
18/12/2023, 07:41
Ato ordinatório
15/12/2023, 12:25
Recebimento
26/10/2023, 15:58
Mero expediente
26/10/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 00:11
Petição (Replica)
05/10/2023, 19:35
Ato ordinatório
02/10/2023, 00:35
Publicação
19/09/2023, 20:33
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:44
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:49
Publicação
14/09/2023, 20:38
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:08
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:28
Recebimento
10/08/2023, 18:09
Mero expediente
10/08/2023, 18:09
Petição (Contestação)
08/08/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 18:27
Reativação
25/07/2023, 12:49
Reativação
25/07/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fábio Rodrigues de Jesus Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO A NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS INTIMAÇÃO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - EXCESSO DE FORMALISMO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o argumento de que o demandante deixou de juntar o comprovante de requerimento administrativo
Acórdão - Apelação Cível nº 0801553-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
trata-se de excesso de formalismo, violando o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República. A exigência do prévio requerimento administrativo não é essencial para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro privado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fábio Rodrigues de Jesus Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801553-73.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan