Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade, em relação à autora, do empréstimo consignado celebrado junto ao Banco Pan S.A., no importe de R$ 14.400,00, determinando a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes; b) condenar o Banco BS2 S.A. e a Promo Intermediação de Negócios Ltda., nome fantasia Premier Intermediação de Negócio, a promoverem a quitação ou regularização integral do referido empréstimo perante o Banco Pan S.A., de modo que nenhum valor remanescente seja exigido da autora; c) condenar o Banco BS2 S.A. e a Promo Intermediação de Negócios Ltda. a reembolsarem à autora, de forma simples, as parcelas descontadas em folha de pagamento em razão do empréstimo consignado impugnado, valores a serem apurados em liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso; d) condenar solidariamente todas as demandadas, Banco Pan S.A., Banco BS2 S.A. e Promo Intermediação de Negócios Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.