Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vanderlei Jose da Silva (OAB 7598/MS), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 6891E/MS) Processo 0802786-81.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanderson Pessoa Sales, Valteir Pessoa Salles, Érica Luciana Pessoa, Daiane Pessoa Salles, Ana Cláudia Pessoa Salles, Rodrigo Pessoa de Souza, Alexsandra Pessoa Arruda - Exectdo: Thiago Henrique de Melo Bastos - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Indefiro o pedido para pesquisa de estado civil dos sócios, visto a parte executada ser pessoa física, bem como indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois tais consultas são acessíveis à parte e seus procuradores junto ao cartório competente. Indefiro ainda o pedido de penhora junto às administradores de cartão de crédito, em razão da não indicação das operadoras que pretende a penhora. Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, conforme requerido. O pedido para inclusão do nome do executado no CNIB já foi realizado e atendido nos autos, vide decisão de f. 606. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.