Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Apelante: Centro de Assistência Ao Servidor Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP)
Apelante: José dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Centro de Assistência Ao Servidor Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP)
Apelado: José dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO BRADESCO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA (ARTS. 7º, 14 E 25 DO CDC) - FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ) - FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - FRAUDE EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL E DE REQUISITOS MÍNIMOS DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC) - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO (COMPROVANTE DE TED) - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - DANO MORAL MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO -RECURSO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO BANCO BRADESCO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não se conhece do recurso no ponto em que se insurge contra a condenação à restituição em dobro por ausência de interesse recursal, pois a sentença determinou a restituição de forma simples. 2) O banco possui legitimidade passiva para responder por débitos não autorizados em conta corrente, uma vez que compõe a cadeia de fornecedores e possui o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta do cliente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3) Negada a contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica. A mera apresentação de "selfie" e documentos assinados sem certificação digital (ICP-Brasil), quando há controvérsia, não supre a necessidade de comprovação inequívoca da manifestação de vontade. 4) Documentos destinados a provar as alegações de defesa devem ser colacionados com a contestação (Art. 434 do CPC). Não se admite a juntada extemporânea de comprovante de transferência (TED) por se tratar de documento que já era acessível e, portanto, não se enquadra na exceção de documento novo (Art. 435 do CPC). 5) O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, cabendo a redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803580-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso apresentado por Centro de Assistência ao Servidor, bem como conheceram parcialmente do recurso apresentado pelo Banco Bradesco S/A e, nesta extensão, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.