Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial contém exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a pretensão resistida está caracterizada, sendo necessária e útil a tutela jurisdicional postulada. Afasto a impugnação ao valor da causa, porquanto, neste momento processual, não há demonstração de desacerto manifesto no valor atribuído, o qual guarda correspondência com o proveito econômico buscado. Deixo de apreciar alegação de prescrição, visto já ter sido rejeitada por força do Acórdão de fls.297/300. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de invalidez permanente do Autor; b) a natureza, extensão e grau da alegada incapacidade; c) o nexo entre as lesões descritas e o evento apontado na inicial; d) a repercussão das conclusões médicas sobre a cobertura securitária discutida nos autos. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à Requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Todavia, considerando a natureza da controvérsia, a solução do feito exige dilação probatória, sendo indispensável a produção de prova pericial médica para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Defiro a produção de perícia médica na parte Autora e arbitro honorários periciais no valor de R$ 2.917,00 (dois mil, novecentos e dezessete reais), considerando a previsão da Resolução n. 232/2016, do CNJ. Tendo ambas as partes pleiteado a produção da prova pericial, de rigor a divisão dos honorários periciais. Nomeio o Médico Perito EVAIR MOISÉS DE LIMA SANTIAGO, ( [email protected]), que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e quanto ao valor dos honorários arbitrados, ficando ciente de que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Havendo concordância o perito, deverá cada parte arcar com 50% dos honorários periciais. Após a concordância do perito, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que o Requerido deposite nos autos 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, por ser hipossuficiente, válido esclarecer que, em conformidade com o Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS, em 17 de dezembro de 2020, determina que em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, estando os honorários periciais estabelecidos dentro do limite da tabela constante da Resolução n. 232/2016, do CNJ, não há necessidade de intimação da Procuradoria do Estado recebendo o expert seus honorários após o trânsito em julgado, conforme distribuição da sucumbência. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, em cinco dias. Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Int.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erick Nunes da Silva -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803069-31.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Erick Nunes da Silva -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Despacho de fls. 306. "Cientifique-se às partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se no prazo de 15 dias. Int."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803069-31.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:01
Definitivo
23/05/2024, 15:01
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:36
Ato ordinatório
30/04/2024, 22:56
Expedida/certificada
30/04/2024, 17:59
Ato ordinatório
30/04/2024, 03:54
Publicação
30/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Erick Nunes da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelação Cível nº 0803069-31.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para tornar insubsistente a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à a realização de perícia médica. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Erick Nunes da Silva -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803069-31.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Erick Nunes da Silva -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Despacho de fls. 306. "Cientifique-se às partes acerca do retorno dos autos, manifestando-se no prazo de 15 dias. Int."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803069-31.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:01
Definitivo
23/05/2024, 15:01
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:36
Ato ordinatório
30/04/2024, 22:56
Expedida/certificada
30/04/2024, 17:59
Ato ordinatório
30/04/2024, 03:54
Publicação
30/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Erick Nunes da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelação Cível nº 0803069-31.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para tornar insubsistente a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à a realização de perícia médica. Publique-se. Intimem-se.
30/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:20
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
29/04/2024, 13:20
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
27/04/2024, 09:46
Provimento (art. 557 do CPC)
27/04/2024, 09:46
Expedida/certificada
26/04/2024, 13:29
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
26/04/2024, 13:26
Ato ordinatório
26/04/2024, 01:22
Publicação
26/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Erick Nunes da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803069-31.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Bastos
26/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:00
Distribuição (sorteio)
25/04/2024, 12:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 11:57
Ato ordinatório
25/04/2024, 11:53
Recebimento
25/04/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Erick Nunes da Silva - Intimação da r. sentença de fls. 263/266: "Erick Nunes da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária em face de Brasilseg Companhia de Seguros, também qualificado, alegando, em síntese, que laborava na empresa Metalfrio Solutions S.A.; que foi acometido de lesões ocupacionais incapacitantes; que as lesões surgiram em razão do labor executado; que faz jus a integralidade da indenização prevista para a cláusula Invalidez Permanente por Acidente; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que faz jus a indenização pelo valor integral. Requer concessão de justiça gratuita e procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/32. Foi deferida a justiça gratuita. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial; ausência de interesse de agir, bem como impugnando o valor da causa e arguindo prescrição. No mérito, sustenta em resumo que no contrato de seguro coletivo cabe ao estipulante, e não à seguradora, fornecer as informações contratuais; que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente; que no caso de pagamento da cobertura de IPA deve ser utilizada a tabela da Susep; que não se aplica a inversão do ônus da prova. Requereu por fim o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte Ré juntou retificação à contestação à fl. 222/227. Impugnação à contestação às fls. 230/262. É o relatório do essencial. Decido.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0803069-31.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Indenização Securitária, em que sustenta a parte Autora possuir invalidez permanente por acidente, fazendo jus a indenização securitária de forma integral. Observa-se que os documentos trazidos pelo Autor datam do período compreendido entre 28/09/2021 e 17/01/2022, no entanto a ação foi ajuizada apenas em 27/04/2023. O artigo 206, § 1º, II, b do Código Civil de 2002 prevê prazo prescricional de 1 (um) ano para pretensão de reparação civil, contados da data em que poderia ter sido proposta. "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão." Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de seguro por invalidez o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento da ciência inequívoca da violação do direito pretendido. As súmulas 101 e 278 do STJ assim estabelecem: "Súmula 101 - A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." "Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Assim, a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da incapacidade, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Deste modo, utilizando-se da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral do autor como termo a quo do prazo prescricional, evidencia-se a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária. O Autor carreou aos autos exames que datam de 28/09/2021 e 17/01/2022, evidencia-se que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 17/01/2022, uma vez que não houve prolongamento do tratamento médico a ponto de protelar a ciência inequívoca de sua incapacidade. Outrossim, inexiste lastro probatório no que tange a continuidade do tratamento após a realização dos exames supramencionados, capaz de protelar a ciência inequívoca da lesão. No entanto, a presente ação foi protocolada somente 27/04/2023, tendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de um ano entre o conhecimento pela parte de sua incapacidade e o ajuizamento da ação. Em caso análogo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "RECORRIDO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. ADVOGADO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURO.PRESCRIÇÃOÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.PRESCRIÇÃOCONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.I. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, consoante regra doart. 206, § 1º, II, do Código Civil. II. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com a orientação consolidada nesta Corte com a edição da Súmula nº 278/STJ, é "a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".(TJMS; AC 0801350-52.2021.8.12.0031; Caarapó; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2023; Pág. 108). Do exposto, reconheço a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro, em 15% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I."