Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 317/322: 'Tokio Marine Seguradora S/A, qualificado(a)s nos autos, ajuizou a presente Ação em face de Elektro Redes S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que a Requerente é seguradora; que se obrigou em contrato de seguro com Daiana Siqueira Arias (Apólice nº 01.14.03462624); que, em virtude de problemas na rede elétrica da Requerida, houve danos em equipamentos eletrônicos da segurada; que a segurada foi indenizada no valor de R$ 5.391,00; que a Requerente possui direito ao ressarcimento, pela sub-rogação; que a Requerida possui responsabilidade objetiva por ser concessionária de serviço público; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; que a Requerente faz jus ao recebimento do valor total de R$ 5.391,00. Requer a procedência da ação. Juntou documentos. Em contestação, a Requerida arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo. No mérito, alega inconsistência na fatura juntada com a inicial; não há comprovação de pagamento; que o orçamento não traz informações técnicas, sendo inapto para demonstrar a relação de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos elétricos; que inexiste nexo causal; que não há relação de consumo entre as partes; que há excludente de responsabilidade de força maior, ocorrência de raio. Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos. A Requerente replicou (fls. 253/277). As partes foram instadas a especificar provas, as quais apresentaram manifestações às fls. 282/293 e 294/295. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são suficientes a ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. No mérito, provou a parte Autora que realizou o pagamento de indenização nos valores apontados na inicial a seu segurado, em razão dos prejuízos sofridos por oscilação de energia elétrica, conforme documentos que instruem a inicial. Em relação à ausência de prova entre o vínculo do segurado com a ré, não merece prosperar. A fatura apresentada à fl. 51, demonstra o vínculo com ré. Como é sabido, o direito pátrio consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual não se mostra exigível a comprovação do fator "culpa", mas apenas a demonstração do dano e da relação de causalidade. Sendo a Requerida prestadora de serviço público de energia, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes do serviço por ela prestado, nos termos do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Cabe observar que, a teor do artigo 786 do Código Civil, a Requerente sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nestes termos: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.". Assim também a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.. Por isso, se a relação entre o usuário da rede de energia elétrica fornecida pela Requerida é de consumo, a seguradora sub-roga-se também nesse direito protetivo ao ressarcimento. Vale dizer, a relação primária entre segurado e a concessionária de energia elétrica transfere à seguradora todos os direitos, inclusive decorrentes da norma protetiva consumerista. Confira-se, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS - SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À CONCESSIONÁRIA - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO CAUSAL COMPROVADO AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECURSO DESPROVIDO. A ausência de comunicação do sinistro à concessionária pelos segurados não impede o direito regressivo da seguradora, pois a Resolução 414/2010 da ANEEL apenas regulamenta a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, nada mencionando que a utilização da via judicial é condicionada a tal procedimento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois comprovado o pagamento a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF). Ausente hipótese de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul valores despendidos pela seguradora para regulação e indenização do sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar. (TJMS. Apelação n. 0827329-82.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, l, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j: 12/11/2018, p: 18/11/2018). E: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTOS DE DANOS SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS SOBRECARGA DE ENERGIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva e decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, razão pela qual prescinde a comprovação de culpa ou dolo, bastando que esteja demonstrado o ato ilícito e o nexo causal. II. Comprovado que o dano nos aparelhos decorreu de oscilação na rede de energia administrada pela concessionária, justa a pretensão regressiva da seguradora. III. Recurso conhecido e não provido (TJMS APL: 08382229820178120001 MS 0838222-98.2017.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Bastos, 4ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 22/03/2019, Data de Publicação: 25/03/2019). Pertinente aos danos materiais, restaram comprovados os prejuízos com danos aos eletrodomésticos dos consumidores, conforme se observa das solicitações de vistorias, laudos técnicos, orçamentos para reparos e extratos de pagamentos no valor correspondente à indenização da segurada (fl. 53/56). Sem fomento a alegação de força maior por ocorrência de raio, uma vez que a responsabilidade atribuída ao fornecedor é objetiva, isto é, prescinde de prova de culpa. O evento alegado faz parte dos riscos de sua atividade. Neste sentido, do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LAUDO TÉCNICO NEXO CAUSAL COMPROVADO PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. (...) Compulsando os autos é de se observar que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos segurados e o serviço prestado pela apelante. A requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Nem se cogita de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, posto que, ainda que o fato verse sobre fenômenos da natureza (chuvas, ventos, raios, etc), a atividade desenvolvida pela requerida pressupõe exposição da rede elétrica a tais fatores naturais, de forma que é sua incumbência tomar as devidas precauções, bem como utilizar de meios tendentes a proteger a rede elétrica e assim evitar danos aos consumidores. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 4 de março de 2020. (TJMS. Apelação Cível n. 0834722-58.2016.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 04/03/2020, p: 05/03/2020) grifei. Ademais, as excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC são taxativas, não incluindo a hipótese alegada pela Requerida. Deste modo, a Seguradora tem direito ao regresso do valor indenizado. Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a Requerida Elektro Redes S/A ao ressarcimento, por regresso, dos valores pagos pelo contrato de seguro, de R$ 5.391,00 (cinco mil, trezentos e noventa e um reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.'