Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora acerca da manifestação de fls. 391/393.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda, R$ 2.040,60
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10482A/TO), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0804938-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:31
Publicação
24/04/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora; c) condenar o Requerido Eagle Seguros a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora; c) condenar o Requerido Eagle Seguros a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:54
Ato ordinatório
22/04/2026, 14:03
Recebimento
08/04/2026, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 14:40
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:25
Publicação
30/09/2025, 05:49
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:55
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:32
Recebimento
02/09/2025, 17:56
Mero expediente
02/09/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:17
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:04
Publicação
14/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ademir Pereira Costa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda - Sobre o pedido de fl.370, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804938-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:41
Recebimento
14/02/2025, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:08
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:42
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:57
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:52
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 06:51
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ademir Pereira Costa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda - Sentença de fls. 359/360. "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada. Por consequência, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. Quanto à lide que remanesce, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804938-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
04/10/2024, 03:54
Recebimento
26/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 18:09
Homologação de Transação
26/09/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 15:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Ademir Pereira Costa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda - Intimação do r. despacho de fl. 349: "Remeto o presente feito ao Cartório para aguardar realização de audiência de conciliação pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, nos termos da Portaria 11/2024, de 13/09/2024. Int."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804938-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 21:02
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
17/09/2024, 17:01
Recebimento
17/09/2024, 15:54
Mero expediente
17/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ademir Pereira Costa -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Corretora de Seguros e Representações Ltda - Ficam as Partes devidamente intimadas acerca da audiência de conciliação presencial e virtual agendada para a data de 24/09/2024 às 13:30 horas que será realizada por conciliador do NUPEMEC conforme Portaria 11/2024 de 13/09/202
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0804938-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:56
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 18:09
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:09
Ato ordinatório
13/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 18:07
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 16:08
Petição (Replica)
13/08/2024, 13:37
Petição (Replica)
13/08/2024, 13:35
Ato ordinatório
01/08/2024, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2024, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/08/2024, 14:40
Petição (Contestação)
01/08/2024, 09:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 08:25
Petição (Contestação)
05/07/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:41
Ato ordinatório
18/06/2024, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:20
Expedição de documento (Carta)
17/06/2024, 15:33
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:21
Expedição de documento (Carta)
17/06/2024, 15:04
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 13:12
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 14:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))