Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 173/176: 'Wadih Rodrigues Assunção Vilela Amado, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de indenização em face de Abrahao Mattar Herctum Empreendimento Imobiliário, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes firmaram compromisso de compra e venda de dois apartamentos em 08.08.2018; que o valor total, de R$ 300.000,00 foi quitado através de uma entrada de R$ 30.000,00 cada unidade, e o restante em 16 parcelas; que foi acordado verbalmente que a entrega dos apartamentos ocorreria 24 meses após a assinatura do contrato; que não utilizou qualquer financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira; que superado o prazo de entrega dos imóveis, notificou extrajudicialmente a parte Requerida, em 14.02.2022; que em contranoficiação o Requerido afirmou que os imóveis estariam 100% concluídos em junho de 2022; que até o ajuizamento da ação a Requeria não havia entregue os apartamentos; que deve ser indenizado pela privação injusta do uso dos apartamentos; que deixou de auferir R$ 2.400,00 mensais por não ter recebido os apartamentos que seriam locados; que sofreu danos morais. Pede a procedência da ação, condenando os Requeridos ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos. Em contestação os Requeridos argumentando, em resumo, que nunca deixou de atuar para concluir o empreendimento; que o atraso se deu em virtude da pandemia; que não há dever de indenizar. Juntou documentos. Impugnação às fls.153/157. Instados a especificar provas, o Requerente pediu o julgamento antecipado e a Requerida não se manifestou. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma dos artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos, são mais que suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Pacífico nos autos o atraso na entrega dos apartamentos, limitando-se a parte Requerida a justificar o atraso pela ocorrência da Pandemia de Covid-19. Caberia a Requerida demonstrar que não agiu com culpa, do que não se desincumbiu. O contrato foi firmado em agosto de 2018 (fls.25/68), não sendo plausível utilizar o estado de emergência declarado em março de 2020 como justificativa para o atraso da obra, cujo habite-se foi solicitado apenas em setembro de 2023 (fls.143/146). Ressalte-se que, superado o prazo de entrega, o Autor notificou a Requerida que, em resposta, afirmou que a obra seria concluída em junho de 2022 (fl.82), no entanto, mais de um ano após este prazo, quando ajuizada a ação (junho de 2024), as unidades ainda não haviam sido entregues. Evidente o nexo causal entre a conduta do Requerido e o prejuízo sofrido pelo Requerente, pois o Autor não deu azo ao atraso na entrega dos aprtamentos, que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. O resultado danoso está representado pela frustração em obter retorno do investimento realizado. O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. E, como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte do causador do evento danoso. Extrai-se dos autos a condição das partes, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor. Para que haja real desestímulo por parte do Requerido e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para mitigar o constrangimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará uma punição para que os Requeridos se abstenha de insistir em condutas desta natureza. No que pertine o pedido de indenização por danos materiais, à luz do conceito legal de lucros cessantes, estes exigem demonstração objetiva de que o Autor razoavelmente deixou de auferir ganhos certos e prováveis, e não meramente hipotéticos. No caso da não entrega dos apartamentos pela construtora, a pretensão indenizatória fundada em suposta locação do imóvel carece de comprovação concreta de que o bem estaria efetivamente alugado, bem como das condições dessa locação. A simples expectativa de obtenção de renda não se confunde com lucro cessante indenizável, nos termos do art. 402 do Código Civil. Além disso, inexiste garantia de que o apartamento permaneceria alugado durante todo o período alegado, considerando variáveis inerentes ao mercado imobiliário, como vacância, inadimplência de locatários e flutuação da demanda. Assim, ausente prova segura e específica da perda de ganhos certos e contínuos, o pedido de lucros cessantes revela-se baseado em presunção, o que implica em sua improcedência. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Requerido ao pagamento indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir a citação, até o dia 31.08.2024, sendo que, após 01.09.2024, deverá obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Condeno o Requerido ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'