Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Diante da certidão de fls. 196, renove-e a intimação da parte autora para requerer a inicial executiva, em 05 dias.
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0807554-40.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:49
Recebimento
17/06/2025, 15:56
Mero expediente
17/06/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:02
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:17
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 11:10
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:02
Publicação
07/06/2025, 06:45
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:55
Publicação
06/06/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação da parte exequente para, em 05 dias, da inicio a fase executiva.
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807554-40.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 12:24
Mero expediente
19/05/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:09
Reativação
16/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:55
Definitivo
25/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:43
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:55
Publicação
14/03/2025, 02:40
Publicação
14/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida de Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0807554-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:43
Custas
12/03/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 14:39
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:39
Trânsito em julgado
12/03/2025, 14:35
Reativação
06/03/2025, 12:27
Reativação
06/03/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, como tais critérios foram atendidos, impõe-se a manutenção do quantum. Consoante a Súmula 54 do STJ, na indenização por danos materiais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807554-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807554-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807554-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:17
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 15:16
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:25
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida de Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807554-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:19
Recebimento
09/12/2024, 16:09
Outras Decisões
09/12/2024, 14:36
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida de Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807554-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:49
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 14:36
Petição (Apelação)
19/11/2024, 09:07
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Souza -
Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Sentença de fls. 134/141: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 36,03, R$38,17 e R$39,59, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807554-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:49
Recebimento
21/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 16:55
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 16:07
Decurso de Prazo
21/10/2024, 16:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida de Souza - Decisão de fls. 127/128: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807554-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."