Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte autora.
06/03/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/03/2026, 18:57
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/03/2026, 18:57
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:41
Ato ordinatório
26/02/2026, 20:11
Ato ordinatório
26/02/2026, 20:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 06:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:36
Publicação
22/01/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc... Diante do requerimento de fls. 516/517, reiterado às fls. 522 e 523, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado Banco Bradesco S/A às fls. 512/513, determinando-se a expedição de guia de levantamento/alvará em favor da parte exequente, conforme requerido à fl. 516, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído, em sendo o caso. Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada acerca do débito remanescente indicado às fls. 516/518.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
20/01/2026, 12:24
Recebimento
14/01/2026, 17:51
Mero expediente
14/01/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:38
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:18
Custas
24/10/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:32
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:53
Publicação
24/09/2025, 05:43
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:07
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:16
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:45
Publicação
25/08/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 507/508: "intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:31
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/08/2025, 18:29
Reativação
20/08/2025, 16:47
Recebimento
20/08/2025, 15:58
Mero expediente
20/08/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 11:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2025, 12:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/07/2025, 19:35
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 16:15
Ato ordinatório
09/07/2025, 19:42
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:42
Definitivo
13/06/2025, 18:11
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:58
Custas
06/06/2025, 07:15
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:46
Publicação
30/05/2025, 05:28
Publicação
30/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alice Marçal de Souza -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0808339-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:18
Custas
28/05/2025, 18:17
Custas
28/05/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:16
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:16
Trânsito em julgado
28/05/2025, 18:16
Reativação
28/05/2025, 14:28
Reativação
28/05/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Alice Marçal de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, como tais critérios foram atendidos, impõe-se a manutenção do quantum. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808339-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com considerações do 1° Vogal..
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alice Marçal de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808339-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alice Marçal de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808339-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:41
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 09:41
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 09:41
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:46
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 10:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:04
Publicação
14/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0808339-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:36
Petição (Contra-razões)
28/02/2025, 17:20
Petição (Apelação)
28/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:21
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Alice Marçal de Souza -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 420/434: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 51,90 e R$ 59,90, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0808339-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:41
Recebimento
03/02/2025, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 18:17
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:17
Procedência
03/02/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:14
Petição (Replica)
10/12/2024, 14:21
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alice Marçal de Souza -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Propagandas de Fidelidade Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para impugnar as contestações apresentadas e os documentos nelas juntados, em 15 dias
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0808339-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:50
Petição (Contestação)
12/11/2024, 21:13
Ato ordinatório
07/11/2024, 13:58
Petição (Contestação)
01/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 15:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Carta)
15/10/2024, 11:10
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
04/10/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Alice Marçal de Souza - Despacho de fls. 66/67: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0808339-02.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."