Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De acordo com o artigo 797 do novel Código de Processo Civil, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. A penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, resguardando quantia que lhe permita continuidade nas atividades, encontra respaldo na legislação processual civil. O princípio que rege o processo civil estabelecendo que a execução se dá no interesse do credor e a efetividade da prestação jurisdicional revelam a razoabilidade da medida constritiva. Na espécie, o que deve prevalecer é a análise do caso concreto, atentando-se para conservar recursos financeiros suficientes à manutenção da atividade econômica do devedor. No mais,
trata-se de empresa individual, onde os bens da pessoa jurídica se confundem com os da pessoa física (fl. 44). Para que se garanta que a penhora sobre o faturamento cumpra seu objetivo sem prejuízo à continuidade da atividade econômica da parte devedora, mister a nomeação de administrador-depositário, o qual deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, defiro a penhora de 20% do faturamento da empresa executada José Gabriel de Souza Oliveira - ME - CNPJ: 23.015.955/0001-18, até o limite da dívida, cujo valor atualizado deve ser apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio como administrador-depositário a parte Exequente, na pessoa de um de seus prepostos, a ser expressamente indicado no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que as partes devem se manifestar quanto à nomeação. Caso não haja concordância quanto à nomeação, a parte discordante deverá indicar, no mesmo ato, pessoa devidamente habilitada para exercício do munus. Abrindo-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos concluso para nova nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração será rateada entre as partes. Concordando as partes com a nomeação, deverá o administrador-depositário apresentar plano de administração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 862 do CPC. Considerando o deferimento de penhora do faturamento, por ora, deixo de deferir outras medidas constritivas. Após o cumprimento dos atos, expeça-se carta precatória, no endereço informado às fls. 89/90. Int.