Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 100/102: 'Carlos Antônio da Silva e Camila da Silva Barros, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de adjudicação compulsória em face de Amadeu Vieira da Silva Filho e Maria Aparecida do Nascimento da Silva, também qualificados, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel localizado à rua Osório Junqueira, n. 570, na cidade de Castilho/SP; que na data aprazada os Requeridos se recusaram a transferir o imóvel; que após quitar o valor os Autores adquiriram o direito de receber a escritura do referido imóvel, não podendo os Requeridos se recusar; que têm direito ao recebimento de indenização pela demora injustificada dos Requeridos. Pedem a procedência da ação. Juntaram documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária. Em contestação, os Requeridos argumentaram, em resumo, que se trata de contrato de permuta de estabelecimento comercial com imóvel urbano e não compra e venda; que o estabelecimento comercial tinha valor superior; que a obrigação só passaria a valer a partir da colhida de assinatura das testemunhas no contrato; que caberia aos Autores regularizar o contrato, não tendo cumprido a obrigação; que não há título judicial hábil para a ação de adjudicação compulsória. Pedem a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação às fls.72/76. É o relatório. Decido. A adjudicação compulsória é ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ajuizada em relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vende-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva) objetivando-se o suprimento judicial desta outorga, mediante sentença com a mesma eficácia do ato praticado. É certo que nos contratos bilaterais as obrigações são recíprocas, de modo que nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação cabida à outra, sem que tenha cumprido a sua. Tem o promitente comprador a obrigação de pagar quantia certa, enquanto o promissário vendedor tem obrigações de diferentes naturezas: uma primeira, consistente em dar a posse do imóvel e uma segunda, consistente em outorgar a escritura definitiva, após o pagamento do preço. No caso em tela, as partes não divergem quanto a negociação, limitando-se os Requeridos à alegação de que não efetuaram a transferência do imóvel devido à falta de assinatura de testemunhas no contrato. Mostra-se procedente o presente pedido por encontrarem-se presentes os requisitos legais, sendo o contrato preliminar título eficaz de, através da adjudicação compulsória, obter a transmissão do domínio, independentemente de estar inscrito no Registro de imóveis. Quanto ao pedido de indenização, não se trata de hipótese em que ocorrera violação dos direitos da personalidade da parte Autora, nem mesmo grave ofensa a seu estado anímico. A jurisprudência pátria consolidada considera dano moral aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interfiram no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (STJ. REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). O fato descrito na inicial não caracteriza o dano moral in re ipsa, pois não há lesão intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Assim, do cotejo dos autos não se vislumbra situação vexatória ou atentatória à moral da parte Requerente, mas mero aborrecimento. Ausentes, pois, os requisitos para a responsabilização civil. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de declarar adjudicado a Carlos Antônio Silva e Camila da Silva Barros o domínio e a posse plenos e exclusivos do imóvel descrito na inicial, produzindo a presente sentença todos os efeitos da declaração de vontade dos Requeridos. Improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. Assim, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I e III do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por ser beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Condeno a parte Requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado expeça-se o mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que seja lavrada a escritura definitiva do imóvel em favor da parte Autora, com a respectiva transferência da propriedade imobiliária. P.R.I.'