Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133546/MS (2024/0112418-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155A
RECORRIDO: ALEX MAGALHAES MACARRONI
ADVOGADO: PÂMELA ROCHA SOARES - MS025145
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM FACE DECISÃO MONOCRATICA - APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA SEGURO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – AUSENTE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 158). No especial (e-STJ fls. 164/184), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e 771 do Código Civil. Aduz a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em ação de indenização securitária. Sustenta que o processo deve ser extinto, pois não foi demonstrado o conflito de interesses e a pretensão resistida. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 350/357. É o relatório. DECIDO. A insurgência merece prosperar. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao julgar o recurso de apelação, assentou que a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, argumentando que vigente no ordenamento jurídico nacional a garantia constitucional de acesso à justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui, contudo, entendimento no sentido de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é, em regra, indispensável o prévio requerimento administrativo, admitindo-se, entretanto, excepcionalmente, o prosseguimento da ação se a parte demandada, devidamente citada, comparecer em juízo contestando o pedido inicial, demonstrando resistência à pretensão do segurado. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido" (REsp 1.683.301/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023 - grifou-se). "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido" (REsp 2.050.513/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023 - grifou-se). Na situação em apreço, a recorrente, ao apresentar contrarrazões à apelação da parte autora, na forma do artigo 331, § 1º, do CPC, manifestou-se somente acerca da existência de interesse processual, sem adentrar no mérito do pedido formulado na inicial (e-STJ fls. 90/94). Nessas circunstâncias, a tese esposada pelo aresto recorrido, dispensando a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, não encontra acolhida nesta Corte Superior, devendo ser restabelecida a sentença de extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. Tendo havido a triangulação da relação processual, com a citação da recorrente para apresentar contrarrazões de apelação, e não existindo condenação, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com substrato no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.