Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161965/MS (2026/0029290-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE BEINOTTI - MS010215
AGRAVADO: METALFRIO SOLUTIONS S/A
ADVOGADOS: KAREN CRISTINA CRUZ ALVES - SP258950
AMANDA REZENDE DOS SANTOS - SP351042
LEONARDO LUIZ TAVANO - MS018472
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2025. Concluso ao gabinete em: 8/4/2026. Ação: regressiva, ajuizada por METALFRIO SOLUTIONS S/A, em face de TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., na qual requer o ressarcimento integral dos valores pagos em ações trabalhistas decorrentes do contrato de transporte. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 2.995.305,78 (dois milhões, novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e cinco reais e setenta e oito centavos). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., nos termos da seguinte ementa: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS – PAGAMENTO, PELA CONTRATANTE, DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DEVIDAS PELA CONTRATADA – DIREITO DE REGRESSO – PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A empresa contratada para realização de transportes de mercadorias, independentemente de qualquer previsão contratual, estaria obrigada a ressarcir a contratante pelos danos sofridos em decorrência de sua inércia no cumprimento das obrigações trabalhistas que lhe eram próprias. Decorrência legal da responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 927; 934 e 884, do Código Civil). II – Existindo, ademais, previsão contratual expressa de que a requerida era responsável pelas verbas trabalhistas, induvidoso o direito da autora de buscar o ressarcimento pelas quantias pagas em ações trabalhistas movidas pelos funcionários da requerida, sendo irrelevante que os pagamentos tenham advindo de transação naquelas ações. (e-STJ fl. 3722) Embargos de Declaração: opostos por TRANSPORTES VALMOR BRUM LTDA., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 421, 421-A, 422, 425, 840, 884 e 934 do CC, e 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a autonomia privada e a alocação de riscos devem ser prestigiadas, sendo indevida a ampliação do direito de regresso para abarcar pagamentos por acordo quando o contrato condiciona o ressarcimento à condenação judicial. Aduz que a transação não pode gerar obrigação regressiva contra terceiro em extensão superior à pactuada. Argumenta que a vedação ao enriquecimento sem causa é subsidiária e não autoriza afastar cláusula limitativa expressa. Assevera que o regresso deve observar os mesmos termos e limites do título que o fundamenta. Além da negativa de prestação jurisdicional, menciona que houve ausência de enfrentamento específico da condição contratual e dos efeitos jurídicos da transação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023. Ainda que superado o referido óbice, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da existência do dever de ressarcimento da contratada, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como acerca da irrelevância de os pagamentos terem decorrido de acordos homologados em ações trabalhistas, e não de condenações judiciais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421, 421-A, 113, 422 e 425 do CC; art. 840 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. - Da fundamentação deficiente Além disso, os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421, 421-A, 113, 422 e 425 do CC, tendo em vista que, embora alegue autonomia privada, alocação de riscos e interpretação objetiva da cláusula “ser condenada”, não explicita a incompatibilidade normativa desses dispositivos com a fundamentação do acórdão calcada na responsabilidade civil e na vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 927, 934 e 884 do CC), limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de respeito à matriz contratual, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante, embora sustente a prevalência da autonomia privada e da cláusula contratual “ser condenada”, não enfrenta, de forma específica, o fundamento autônomo firmado pelo acórdão no sentido de que a obrigação de ressarcir decorre independentemente de qualquer previsão contratual, com base na responsabilidade civil (art. 927 do CC), na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e no direito de regresso (art. 934 do CC), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI