Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação sobre o retorno dos autos da instancia superior, no prazo de 5 dias.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/12/2025, 21:07
Reativação
28/11/2025, 14:43
Reativação
28/11/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Anna Caterina Figueiredo de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Marisa Regina Figueiredo de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelado: Ubiracy dos Santos Advogado: Luis Gustavo de Arruda Molina (OAB: 11577/MS) Advogado: Diego Pereira Yule (OAB: 15249/MS) Advogado: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB: 15435A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTOULTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO RECONHECIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE COMODATO ENTRE COMPOSSUIDORES. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamentoultra petitaquando o juiz, para aferir a existência de esbulho possessório, analisa a validade do contrato de comodato que fundamenta a pretensão autoral. 2. É nulo o contrato de comodato que tem por objeto bem comum, firmado por um dos coproprietários/compossuidores em favor do outro. A posse exercida pelo companheiro sobre imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável não é precária ou derivada de empréstimo, mas sim o exercício de seu próprio direito de composse, decorrente do regime de bens aplicável (art. 1.725, Código Civil). 3. Reconhecida a nulidade do contrato de comodato, a recusa do réu em desocupar o imóvel após notificação não configura esbulho possessório, mas sim a legítima defesa de sua posse. Ausente a prova do esbulho, um dos requisitos essenciais do art. 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833574-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Anna Caterina Figueiredo de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Marisa Regina Figueiredo de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelado: Ubiracy dos Santos Advogado: Luis Gustavo de Arruda Molina (OAB: 11577/MS) Advogado: Diego Pereira Yule (OAB: 15249/MS) Advogado: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB: 15435A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833574-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação sobre o retorno dos autos da instancia superior, no prazo de 5 dias.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:53
Ato ordinatório
17/12/2025, 21:07
Reativação
28/11/2025, 14:43
Reativação
28/11/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/11/2025, 12:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Anna Caterina Figueiredo de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Marisa Regina Figueiredo de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelado: Ubiracy dos Santos Advogado: Luis Gustavo de Arruda Molina (OAB: 11577/MS) Advogado: Diego Pereira Yule (OAB: 15249/MS) Advogado: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB: 15435A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTOULTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO RECONHECIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE COMODATO ENTRE COMPOSSUIDORES. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamentoultra petitaquando o juiz, para aferir a existência de esbulho possessório, analisa a validade do contrato de comodato que fundamenta a pretensão autoral. 2. É nulo o contrato de comodato que tem por objeto bem comum, firmado por um dos coproprietários/compossuidores em favor do outro. A posse exercida pelo companheiro sobre imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável não é precária ou derivada de empréstimo, mas sim o exercício de seu próprio direito de composse, decorrente do regime de bens aplicável (art. 1.725, Código Civil). 3. Reconhecida a nulidade do contrato de comodato, a recusa do réu em desocupar o imóvel após notificação não configura esbulho possessório, mas sim a legítima defesa de sua posse. Ausente a prova do esbulho, um dos requisitos essenciais do art. 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833574-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Anna Caterina Figueiredo de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelante: Marisa Regina Figueiredo de Oliveira Advogado: Arthur Constantino da Silva Filho (OAB: 10374/MS)
Apelado: Ubiracy dos Santos Advogado: Luis Gustavo de Arruda Molina (OAB: 11577/MS) Advogado: Diego Pereira Yule (OAB: 15249/MS) Advogado: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB: 15435A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833574-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:16
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 12:16
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 12:16
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:38
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 15:51
Ato ordinatório
28/07/2025, 09:11
Publicação
28/07/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
24/07/2025, 19:03
Petição (Apelação)
23/07/2025, 11:30
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:05
Publicação
01/07/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:52
Recebimento
30/05/2025, 21:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 21:42
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:11
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 15:15
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:05
Ato ordinatório
14/03/2025, 06:55
Publicação
14/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Gustavo de Arruda Molina (OAB 11577/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 15435A/MS), Diego Pereira Yule (OAB 15249/MS) Processo 0833574-07.2019.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira, Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim, Anna Caterina Figueiredo de Oliveira, Marisa Regina Figueiredo de Oliveira - Reqdo: Ubiracy dos Santos - Intimação da parte embargada para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 16:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Gustavo de Arruda Molina (OAB 11577/MS), Arthur Constantino da Silva Filho (OAB 10374/MS), Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 15435A/MS), Diego Pereira Yule (OAB 15249/MS) Processo 0833574-07.2019.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira, Ada Cristina Figueiredo de Oliveira Amorim, Anna Caterina Figueiredo de Oliveira, Marisa Regina Figueiredo de Oliveira - Reqdo: Ubiracy dos Santos - Por fim, consigno que ausente o domínio (art. 1.245 CC) e não comprovado o exercício da posse, seja ela direta ou indireta, não há se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel. 3.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença com excesso de prazo em razão do volume de trabalho. P. R. I. C.