Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO)
Apelado: Edinaldo Gomes Santana Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PEDRO GOMES. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SERVIÇOS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RECOLHIMENTO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, visto que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer. Da mesma forma, afasta-se a alegação de incompetência absoluta, pois nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as ações devem ser propostas perante a Vara Única. 2. A contratação temporária de servidor público exige o preenchimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal, notadamente a temporariedade da função e o excepcional interesse público. 3. Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação, configurada pelas sucessivas renovações contratuais para a função de agente de serviços entre os anos de 2021 e 2024, deve ser reconhecida a nulidade do contrato. 4. Declarada a nulidade dos contratos temporários, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral (Tema 916, RE 765.320) e nos termos do art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800031-83.2025.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.