Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO) Apelada: Leila Maria Menezes Lins Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PEDRO GOMES - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - AFASTADA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - DIREITO AO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por incompetência absoluta, uma vez que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, possui natureza relativa, constituindo faculdade da parte autora, não havendo nulidade no processamento da demanda perante a Justiça Comum. II - A contratação temporária reiteradamente renovada, sem observância do caráter excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, configura burla à exigência de concurso público, impondo o reconhecimento de sua nulidade. III - Declarada a nulidade da contratação, é devido o depósito do FGTS relativamente ao período efetivamente trabalhado, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV - Os valores devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08/12/2021, e, a partir de então, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. V - O Tema 731 do STJ não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de FGTS decorrente da nulidade de contratação temporária, por se referir à atualização de contas vinculadas administradas pela Caixa Econômica Federal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800112-66.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..