Publicacao/Comunicacao
Intimação
autor: i. indenização por danos materiais no valor de R$ 101.416,85 (cento e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. ii. indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso. Até 29/08/2024, aplicam-se, cumulativamente, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação anterior), e a correção monetária pelo índice adotado no período (IPCA-E); a partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024), a atualização do débito se dará unicamente pela taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, sem cumulação com quaisquer outros índices. Fica o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de condenar a ré a pagar, em favor do