Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias firmadas entre a parte autora e o requerido; e CONDENÁ-LO ao recolhimento dos depósitos fundiários(FGTS) correspondentes ao período efetivamente laborado como assistente social convocada, compreendido entre outubro/2019 à dezembro/2019; janeiro/2020 à dezembro/2020; janeiro/2021 à dezembro/2021; janeiro/2022 à dezembro/2022, janeiro/2023 à dezembro/2023 e janeiro/2024 à outubro/2024, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido no RE 870.947/SE e REsp 1.492.221/PR, sendo os juros de mora calculados com base na taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113, os créditos deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa da SELIC. O termo inicial dos juros moratórios será a data da citação válida, e a correção monetária incidirá desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, consoante preceitua o inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC. O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I). Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496), independentemente de interposição de recurso voluntário. Providencie-se a remessa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, com as anotações de praxe. Às providências. Cumpra-se.