Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 30915/MS) Apelada: Liliane Bispo Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA - NULIDADE - FGTS - COMPETÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE AJUSTADA NA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800483-30.2024.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro Gomes
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Pedro Gomes/MS contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização, declarou a nulidade de contratações temporárias sucessivas firmadas com a parte autora e condenou o ente público ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado. 2. A sentença reconheceu a irregularidade das contratações por desvirtuamento da regra constitucional do concurso público e fixou critérios de atualização monetária e juros, além de determinar a fixação de honorários na fase de liquidação. 3. O Município sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo comum e, no mérito, a regularidade das contratações, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela aplicação da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em: a) definir se há incompetência absoluta do juízo comum; b) verificar a validade das contratações temporárias sucessivas realizadas pela Administração Pública; c) analisar o direito ao recolhimento do FGTS; d) estabelecer os índices de correção monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública somente é absoluta quando efetivamente instalado na comarca, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e do Tema IAC 10 do STJ; inexistente tal órgão, a competência do juízo comum é válida. 6. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige necessidade temporária e excepcional interesse público, devendo ser interpretada restritivamente. 7. A sucessiva renovação de contratos temporários para funções permanentes caracteriza desvirtuamento do instituto e burla à exigência de concurso público (art. 37, II e §2º, da CF), ensejando a nulidade dos vínculos. 8. Reconhecida a nulidade, são devidos os salários pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência consolidada do STF. 11. A ausência de prova de situação excepcional e a reiterada contratação evidenciam a irregularidade do vínculo, afastando as alegações do ente público. 12. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ), incidindo, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC como índice único. 12. Inaplicável o Tema 731 do STJ e a ADI 5090 do STF, por não se tratar de atualização de saldo existente em conta vinculada de FGTS, mas de condenação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 14. Em reexame na remessa necessária ajustados os consectários legais para aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de então, da taxa SELIC. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nas comarcas onde estiver regularmente instalado, sendo válida a tramitação no juízo comum na sua ausência. A contratação temporária sucessiva para funções permanentes, sem demonstração de excepcional interesse público, viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do vínculo. Declarada a nulidade da contratação administrativa, é devido o depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do STF. Nas condenações impostas à Fazenda Pública dessa natureza, aplica-se o IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021, passando a incidir, a partir de então, a taxa SELIC como índice único. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, REsp 1.896.379/MT (IAC 10). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e reformaram parcialmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto da Relatora..