Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Silvani Martins Turman Advogado: Marcos Valter Wendland (OAB: 25658/MS)
Apelado: Município de Eldorado Proc. Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO MORAL - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência dos seus pedidos iniciais, de modo a atender o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral n. 784, de efeito vinculante, que estabelece, como direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, as seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A contratação temporária de professores no prazo de validade do certame não gera, automaticamente, direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas à nomeação, porquanto é necessária a demonstração de que existam vagas puras em quantidade mínima, conforme estabelecido em lei, e de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Os documentos acostados ao feito, apesar de demonstrarem a contratação de temporários para o exercício da atividade para a qual a autora foi aprovada, não comprovam a alegada preterição. Além do mais, não há provas de que as contratações tenham sido feitas para suprimento de eventuais vagas puras. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800502-88.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.