Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Apelada: Beatriz Cruz Coutinho Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB: 25625/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA Em regra, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. São exceções a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei (art. 37, IX da CF). A contratação de servidor temporário, exceção à regra da realização de concurso público, exige a demonstração de previsão em lei, bem como de situação imprevisível, anômala, de forma a evitar que se transforme em regra. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que as torna nulas e confere à Autora o direito ao recebimento do FGTS, relativamente ao período trabalhado. Na hipótese, contudo, a sucessividade da contratação, aliada a não comprovação do caráter de excepcionalidade da medida, tampouco demonstração de justificativa, acarreta a declaração de nulidade dos vínculos contratuais, em razão da descaracterização do requisito constitucional de necessidade temporária, sendo de rigor a manutenção da sentença. O período em atraso devem ser corrigido conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947/SE (Tema 810), assim como o Superior Tribunal de Justiça no exame dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixando-se a seguinte compreensão: os juros de mora incidirão na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E. Outrossim, a partir de 09/12/2021, em razão da EC 113/21, a atualização do débito deverá ser realizada pela Taxa Selic. Ademais, o Tema 731 do STJ se encontra com a eficácia suspensa até o julgamento da ADI 5090. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800593-46.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..