Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/MG)
Embargado: João Pedro Firmino Silva Benitez (Representado(a) por sua Mãe) Simonia Firmino da Silva Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que deu parcial provimento ao recurso para afastar o custeio de método terapêutico específico (MIG) e a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a continuidade de tratamento multidisciplinar adequado à condição clínica de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ao determinar a continuidade do tratamento multidisciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, explicitando as razões para afastar o custeio do método específico e os danos morais, bem como para assegurar o tratamento multidisciplinar. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para formar seu convencimento. Não há omissão, pois a matéria devolvida foi integralmente apreciada, inexistindo ponto relevante não analisado. A determinação de continuidade do tratamento multidisciplinar decorre logicamente do pedido de tratamento adequado à condição de saúde, não configurando inovação indevida. A adequação da obrigação de fazer às necessidades concretas do caso atende à finalidade da tutela jurisdicional, especialmente diante do direito fundamental à saúde. A concessão de providência que constitui consequência lógica do direito material reconhecido não caracteriza julgamento extra petita. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 2. Não configura julgamento extra petita a determinação de providência que decorre logicamente do pedido e da tutela do direito material, especialmente em demandas de saúde. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos de Declaração nº 51248457020248130024, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 01/12/2025; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06/03/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800621-13.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.