Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos juntados às f. 355/361, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:55
Ato ordinatório
17/10/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:56
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:54
Publicação
03/09/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, no mérito, acolho a impugnação de fls. 339/340 e, por conseguinte, HOMOLOGO o crédito apresentado às fls. 341/344. Como houve acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (STJ, REsp 1.134.186/RS), fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo executado com o reconhecimento do excesso de execução, ficando a exigibilidade suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:25
Ato ordinatório
02/09/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:10
Recebimento
23/07/2025, 16:29
Não-Acolhimento
23/07/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:26
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/04/2025, 13:25
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/04/2025, 13:25
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:51
Publicação
14/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP), Thiago Silva de Farias (OAB 385536/SP), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0801028-67.2019.8.12.0042 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maurício Squarizi - Exectdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intime-se o executado para realizar o cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Na inexistência de pagamento voluntário, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora on line já apresentado, para decisão. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Se apresentadas estas, ao impugnado para manifestação em 15 dias e conclusos para deliberação e ou julgamento.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 15:39
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:39
Custas
05/02/2025, 07:20
Custas
05/02/2025, 07:20
Publicação
30/01/2025, 20:06
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/01/2025, 14:49
Custas
29/01/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 14:48
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:47
Recebimento
11/11/2024, 15:54
Mero expediente
11/11/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 17:36
Reativação
04/11/2024, 21:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 16:25
Definitivo
03/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maurício Squarizi -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ciências às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquive-se.
Intimação - ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP), Thiago Silva de Farias (OAB 385536/SP), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0801028-67.2019.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 21:27
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:10
Ato ordinatório
21/08/2024, 15:15
Recebimento
16/08/2024, 14:44
Mero expediente
16/08/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:55
Reativação
13/08/2024, 13:06
Reativação
13/08/2024, 13:06
Trânsito em julgado
22/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
Recorrido: Maurício Squarizi Advogado: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) POSTO ISSO, considerando que os acórdãos recorridos estão de acordo com as teses firmadas nos Temas 24, 25, 26, 27 e 28, do STJ, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801028-67.2019.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
Recorrido: Maurício Squarizi Advogado: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801028-67.2019.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
Recorrido: Maurício Squarizi Advogado: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801028-67.2019.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maurício Squarizi Advogado: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA - SEM ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SEGURO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO DEVIDAS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE COM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto aos juros remuneratórios, considerando-se que o percentual praticado pelo banco é de 2,54 % ao mês e 35,12% ao ano (f.39), enquanto a taxa média informada pelo Banco Central para o mesmo período (outubro/2018) foi de 1,70% ao mês e 22,36%aoano, resta evidente a abusividade pela discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado em aproximadamente 50%. Daí constituir-se em cláusula abusiva passível de ser revista, com a determinação de aplicação da taxa média de mercado para fins de cobrança dos juros remuneratórios. 2. Verificando que o contrato indica taxa de juros mensal de 2,54% e taxa anual de 35,12%, evidente que os juros anuais mostram-se superiores ao duodécuplo do mensal, de forma que não há se falar em abusividade na cobrança da capitalização composta. 3. Compulsando a Cédula de Crédito Bancária apresentadanão há previsão de cobrança de comissão de permanência, tampouco da cobrança de seguro na forma casada, o que impossibilita sua revisão contratual. 4. Quanto à tarifa de registro de contrato, não houve a cobrança de tarifa para registro em Cartório, mas tão somente a tarifa de registro em órgão de trânsito, a que foi efetivamente realizado com a anotação do gravame. 5. A tarifa de avaliação do bem não comporta abusividade na hipótese, pois tratando-se de garantia fiduciária a avaliação é inerente à concessão do financiamento. O autor/apelante também não demonstrou que o valor cobrado pela avaliação tenha sido excessivo. 6. No que se refere a cobrança da tarifa de cadastro, o STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de ser legítima a cobrança para apuração de dados do cliente no início do relacionamento bancário. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801028-67.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maurício Squarizi Advogado: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE)
Apelação Cível nº 0801028-67.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Aguarde-se em cartório eventual oposição ao julgamento virtual.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maurício Squarizi Advogado: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) Advogado: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801028-67.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel