Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a requerente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, conforme comunicado pelo requerido em fls. 1273-1283.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:54
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:02
Custas
02/04/2026, 07:02
Custas
02/04/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:20
Publicação
20/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Itaú Consignado S.A., R$ 5.468,27
Devedores - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800957-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Itaú Consignado S.A., R$ 5.468,27
Devedores - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800957-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 14:41
Mero expediente
19/03/2026, 14:41
Publicação
19/03/2026, 08:14
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo presente ato, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 17:13
Custas
18/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:54
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:54
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2026, 17:56
Reativação
11/02/2026, 12:20
Reativação
11/02/2026, 12:20
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria Estela Paes Viega Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelada: Maria Estela Paes Viega Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO PELO IGP-M. MANUTENÇÃO DOS JUROS PELA TAXA SELIC. RECURSO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por requerente e requerido contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que não contratou. O banco sustentou a validade dos contratos e a inexistência de ato ilícito, enquanto a autora pleiteou a devolução em dobro dos valores e majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se é cabível a devolução simples ou em dobro dos valores indevidamente descontados;(iii) determinar se estão configurados danos morais e se o quantum fixado deve ser mantido; (iv) fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado 297 do STJ, que estende a aplicação do CDC às instituições financeiras. O banco não comprovou a existência de relação jurídica válida, tampouco a regularidade das contratações, conforme concluiu o laudo pericial grafotécnico, que atestou falsidade por imitação das assinaturas da autora. Ausente contrato válido, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário são indevidos, devendo ser restituídos, admitida a compensação de eventuais valores recebidos pela autora, para evitar enriquecimento sem causa. A devolução em dobro dos valores indevidos é cabível a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS (STJ), que fixou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo e decorre de violação à boa-fé objetiva, com efeitos modulados para cobranças posteriores à referida data. Estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva previstos no art. 14 do CDC, haja vista a ocorrência de descontos não autorizados e o nexo causal com o dano moral experimentado pela autora. O reconhecimento de fraude em onze contratos evidencia violação à boa-fé e enseja indenização por dano moral, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, tendo em vista à elevada reprovabilidade da conduta da instituição financeira que impôs descontos indevidos à requerente referentes a onze contratos fraudulentos. Mantém-se a correção monetária pelo IGP-M (FGV), índice que melhor reflete a perda inflacionária, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Também se preserva a aplicação da taxa Selic como juros moratórios, já prevista na sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerente parcialmente provido. Recurso da requerida desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não comprovada a existência de contrato válido. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas ocorridas a partir de 30/03/2021, independentemente de dolo do fornecedor, quando violado o dever de boa-fé objetiva. A configuração de fraude em empréstimos consignados não contratados gera dano moral in re ipsa, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantém-se o IGP-M (FGV) como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, conforme precedentes do TJMS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º e 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 485 e 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0837108-51.2022.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0804994-08.2022.8.12.0018, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 26.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0814901-24.2023.8.12.0001, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 15.05.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0808387-55.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15.04.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800957-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO ITAU CONSIGNADO S/A E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA ESTELA P. VIEGA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Maria Estela Paes Viega Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelada: Maria Estela Paes Viega Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Larissa Andrade Ribeiro da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800957-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
22/10/2025, 16:10
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:23
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
02/10/2025, 09:19
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:34
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:33
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:33
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:40
Ato ordinatório
22/09/2025, 12:21
Ato ordinatório
22/09/2025, 09:27
Ato ordinatório
22/09/2025, 09:26
Publicação
18/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:17
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:27
Petição (Apelação)
25/08/2025, 09:06
Petição (Apelação)
22/08/2025, 10:15
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:26
Publicação
01/08/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:14
Recebimento
23/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 16:43
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 08:50
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:32
Publicação
14/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Estela Paes Viega -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte ré para apresentar alegações finais.
Intimação - ADV: Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800957-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:10
Petição (Alegações finais)
19/02/2025, 09:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Estela Paes Viega -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. -
Intimação - ADV: Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800957-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Não havendo novos esclarecimentos a serem prestados pela perita, defiro o pedido de f. 1.076, devendo a Serventia providenciar o necessário. 2 - Considerando o encerramento da instrução probatória, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:36
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:51
Recebimento
30/01/2025, 16:05
Mero expediente
30/01/2025, 16:05
Ato ordinatório
03/01/2025, 02:22
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:39
Publicação
20/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
19/09/2024, 08:09
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:47
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:47
Recebimento
17/09/2024, 18:07
Mero expediente
17/09/2024, 18:07
Publicação
16/09/2024, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Estela Paes Viega -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800957-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:27
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:23
Ato ordinatório
09/09/2024, 18:23
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:39
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:53
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 19:05
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:08
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:45
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:48
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:30
Documento (Mandado)
25/04/2024, 18:18
Documento (Certidão)
25/04/2024, 18:18
Publicação
22/04/2024, 20:26
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 12:46
Ato ordinatório
19/04/2024, 10:15
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:01
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:13
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Carta)
01/04/2024, 13:06
Ato ordinatório
01/04/2024, 10:31
Ato ordinatório
15/02/2024, 06:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 10:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 10:56
de Julgamento (realizada; Conciliador(a))
09/11/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2023, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2023, 17:07
Publicação
20/10/2023, 20:32
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
19/10/2023, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 14:47
de Julgamento (designada; Conciliador(a))
19/10/2023, 14:47
Recebimento
18/10/2023, 14:34
Mero expediente
18/10/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 17:32
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 13:26
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:51
Ato ordinatório
07/08/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:34
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:55
Ato ordinatório
17/07/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 09:43
Ato ordinatório
06/07/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:20
Ato ordinatório
20/06/2023, 16:59
Publicação
19/06/2023, 20:33
Ato ordinatório
19/06/2023, 07:42
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:39
Publicação
30/05/2023, 20:27
Ato ordinatório
30/05/2023, 15:25
Ato ordinatório
30/05/2023, 07:41
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:43
Recebimento
09/05/2023, 15:16
Outras Decisões
09/05/2023, 14:55
Ato ordinatório
03/01/2023, 01:15
Documento (Ofício)
07/11/2022, 16:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2022, 09:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 21:25
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 14:54
Ato ordinatório
21/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:45
Ato ordinatório
17/10/2022, 06:37
Ato ordinatório
17/10/2022, 06:31
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:31
Publicação
13/10/2022, 20:38
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2022, 14:55
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 12:03
Ato ordinatório
13/10/2022, 07:30
Ato ordinatório
13/10/2022, 07:27
Ato ordinatório
13/10/2022, 06:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 12:15
Publicação
29/09/2022, 20:27
Ato ordinatório
29/09/2022, 07:37
Ato ordinatório
28/09/2022, 14:41
Ato ordinatório
28/09/2022, 14:09
Recebimento
22/09/2022, 14:31
Decisão de Saneamento e Organização
22/09/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:30
Ato ordinatório
14/06/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:46
Ato ordinatório
02/06/2022, 20:01
Publicação
01/06/2022, 20:37
Ato ordinatório
01/06/2022, 07:39
Ato ordinatório
31/05/2022, 13:00
Petição (Replica)
27/05/2022, 15:47
Publicação
24/05/2022, 20:31
Ato ordinatório
24/05/2022, 07:39
Ato ordinatório
23/05/2022, 16:23
Petição (Contestação)
18/05/2022, 17:15
Ato ordinatório
05/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 08:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 12:05
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:58
Publicação
17/02/2022, 20:22
Ato ordinatório
17/02/2022, 07:37
Ato ordinatório
16/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Carta)
16/02/2022, 16:47
Ato ordinatório
16/02/2022, 16:43
Ato ordinatório
16/02/2022, 16:35
Ato ordinatório
16/02/2022, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 13:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))