Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição/impugnação de f. 246/249.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição/impugnação de f. 246/249.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:56
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:08
Documento (Outros documentos)
23/12/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:33
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:28
Publicação
28/11/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência dele, pessoalmente, para eventual impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do CPC. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório, no mesmo prazo e, depois, tornem os autos conclusos com urgência, para decisão. Na ausência de impugnação, intime-se o polo ativo para informar os dados necessários ao levantamento e informar eventual satisfação do crédito executado, em 5 dias. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 08:01
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:13
Recebimento
25/11/2025, 17:19
Mero expediente
25/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:41
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:01
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:56
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:34
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:33
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:01
Publicação
12/06/2025, 05:46
Publicação
12/06/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR) Processo 0801118-41.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cresol Pioneira - EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:15
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:03
Publicação
14/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801118-41.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cresol Pioneira - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o mandado, conforme certidão juntada às fls. 158-159, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:45
Apensamento
13/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:14
Decurso de Prazo
12/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:14
Documento (Certidão)
13/02/2025, 13:47
Documento (Mandado)
13/02/2025, 13:46
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:10
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 12:17
Ato ordinatório
07/01/2025, 19:56
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:38
Custas
07/12/2024, 07:14
Custas
06/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR) Processo 0801118-41.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cresol Pioneira - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 21:05
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:59
Ato ordinatório
03/12/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:31
Ato ordinatório
10/11/2024, 10:55
Ato ordinatório
10/11/2024, 10:55
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR) Processo 0801118-41.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cresol Pioneira - Através do presente ato, fica o exequente intimado a manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca do AR de f. 137/139 devolvidos com resultado negativo.
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 07:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 07:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 07:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 10:16
Ato ordinatório
21/08/2024, 20:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 20:03
Ato ordinatório
20/08/2024, 14:35
Ato ordinatório
20/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB 51109/PR) Processo 0801118-41.2024.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cresol Pioneira -
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte Executada para, no prazo de 03(três) dias da data da citação, efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (art. 827 e art. 829 do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), intimando-o, ainda, de que neste mesmo prazo, havendo o reconhecimento da dívida e comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, devidamente corrigido, em até 06(seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. Deverá constar do mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento do valor exequendo no prazo assinalado acima, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º) do CPC. 2. Faça constar ainda, que havendo o pagamento do débito no prazo de 03 dias da citação, os honorários arbitrados pelo juízo serão reduzidos em 50%(cinquenta por cento) de seu valor (art. 827, §1º do CPC). A) Decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte Exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito (artigo 876 do CPC), ou em realizar sua alienação particular (artigo 880 do CPC), sempre pelo valor da avaliação. Advirta-se a parte Exequente que deverá comprovar o depósito em Juízo da diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito. B) Havendo interesse na adjudicação do bem, cientifique-se a parte Executada, intimando-a para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, remir a execução (art. 826 do CPC), pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. À Contadora para o cálculo devido, se necessário. C) Decorrido o prazo supra sem a remição do débito exequendo, DEFIRO a adjudicação requerida, mediante comprovação de depósito da diferença entre o valor da avaliação e o valor do crédito, caso exista (arts. 876, §4º, I do CPC). D) Não havendo diferença, ou comprovado seu depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se a parte Exequente para assiná-lo. E) Havendo crédito remanescente em favor da parte Exequente, intime-se, quando da assinatura do auto, para se manifestar se renuncia a referido valor, ou para que indique novos bens à penhora, em 05(cinco) dias, possibilitando o prosseguimento da Execução. F) Aguarde-se o prazo de 10(dez) dias (art. 903, §2º do CPC), contados da assinatura do auto, para eventual arguição, por parte do executado, das hipóteses previstas no art. 903, §1º e incisos I, II e III do CPC, certificando. G) Não havendo manifestação do executado, expeça-se carta de adjudicação ou mandado de entrega, conforme o caso (bem imóvel ou móvel) e se o bem não estiver ainda com o Exequente, faça constar do mandado que, caso não se proceda a entrega do bem, fica desde já intimada a parte Executada de que o bem, ou seu equivalente em dinheiro, deve ser entregue em 05(cinco) dias, sob as penas da lei. H) Requerida a alienação particular, ou suscitada qualquer dúvida, venham os autos conclusos. I) Em havendo manifestação pela realização de hasta pública, certifique-se a existência dos requisitos necessários nos autos. Após, conclusos para nomeação de gestor. 3. Não encontrada a parte Executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC). Efetuado o arresto o oficial de justiça, nos 10(dez) dias seguintes, procurará a parte devedora por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC). A) Intime-se a parte Exequente quanto à certidão. B) Se mesmo assim, não for localizado o endereço da parte Executada, e, desde que requerido pelo exequente, autorizo a citação por Edital, tudo conforme o artigo 830, §2º do CPC e, transcorrido o prazo para pagamento, fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC). Prazo de eventual Edital: 20 dias. Nomeio a Defensoria Pública como curadora da parte Executada citada por Edital (art. 72, II do CPC). Dê-se-lhe vistas dos autos. C) Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis e tratando-se de pessoa física: intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for, da penhora (art. 842 do CPC). D) Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (CPC, artigo 835, §3º). E se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 4. Havendo requerimento, desde já, resta deferida a busca de endereço da parte executada nos Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário a ser realizada pela Chefe de Cartório. 5. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 6. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 7. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8. Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Intime-se. Cumpra-se.