Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. A autora manifestou-se acerca dos documentos juntados às f. 353/354, enquanto a requerida apresentou manifestação às f. 408/411. Verifica-se que a requerida limitou-se a reiterar tese já deduzida em contestação, bem como consignou interesse em manifestar-se acerca de eventuais respostas aos ofícios mencionados às f. 340/342. Todavia, considerando que já foi reconhecida a desnecessidade da produção de prova oral, conforme deliberação mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e sendo o magistrado o destinatário da prova, entendo que os elementos atualmente constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte contrária para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do petitório retro, sob pena de preclusão. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Sobre a manifestação de f. 353, intimem-se as partes para que, querendo, digam em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias.
16/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
19/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:14
Desarquivamento
10/09/2025, 14:14
Desarquivamento
10/09/2025, 14:14
Documento (Ofício)
10/09/2025, 14:13
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:30
Provisório
19/08/2025, 09:20
Publicação
18/08/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: A controvérsia fática pode ser dirimida mediante a análise da prova documental já produzida e da prova documental suplementar requerida, sendo desnecessária a produção de prova oral. Assim, indefiro a produção de depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal, por entender que não contribuirão para a solução da lide. Defiro a produção de prova documental suplementar, consistente nas informações solicitadas pela parte ré junto às entidades indicadas em sua petição de especificação de provas. Com vistas à celeridade da demanda, autorizo o réu a diligenciar diretamente junto às referidas entidades para a obtenção das informações, servindo a presente decisão como mandado. Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte ré junte aos autos as informações obtidas. Com a juntada, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: Sobre a manifestação de f. 353, intimem-se as partes para que, querendo, digam em 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias.
16/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
19/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 14:14
Desarquivamento
10/09/2025, 14:14
Desarquivamento
10/09/2025, 14:14
Documento (Ofício)
10/09/2025, 14:13
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:30
Provisório
19/08/2025, 09:20
Publicação
18/08/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: A controvérsia fática pode ser dirimida mediante a análise da prova documental já produzida e da prova documental suplementar requerida, sendo desnecessária a produção de prova oral. Assim, indefiro a produção de depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal, por entender que não contribuirão para a solução da lide. Defiro a produção de prova documental suplementar, consistente nas informações solicitadas pela parte ré junto às entidades indicadas em sua petição de especificação de provas. Com vistas à celeridade da demanda, autorizo o réu a diligenciar diretamente junto às referidas entidades para a obtenção das informações, servindo a presente decisão como mandado. Defiro o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte ré junte aos autos as informações obtidas. Com a juntada, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:56
Recebimento
14/08/2025, 22:03
Outras Decisões
14/08/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 07:10
Decurso de Prazo
27/03/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:33
Publicação
14/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Marisa Violin Ciceri -
Réu: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A - Decisão: 1. Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade influenciar a decisão judicial (art. 9º, do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357, do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. 4. Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. 5. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0801682-14.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:26
Recebimento
12/03/2025, 14:05
Mero expediente
12/03/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 08:26
Petição (Replica)
16/01/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marisa Violin Ciceri -
Réu: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação e documentos juntados nestes autos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0801682-14.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 21:05
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:16
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:16
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:16
Petição (Contestação)
10/12/2024, 15:22
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:27
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2024, 13:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/11/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Marisa Violin Ciceri -
Réu: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A - Decisão:
Intimação - ADV: RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0801682-14.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. Fica, desde já, autorizada realização da audiência por videoconferência, em caso de pedido. II - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). III - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC. IV - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." V - Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VI - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. VII - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. //////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/11/2024 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marisa Violin Ciceri - Designado o dia 18 de novembro de 2024, às 13h, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça.
Intimação - ADV: RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0801682-14.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Marisa Violin Ciceri - Decisão:
Intimação - ADV: RONALDO MANTOVANI (OAB 20067/MS) Processo 0801682-14.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. Fica, desde já, autorizada realização da audiência por videoconferência, em caso de pedido. II - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). III - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC. IV - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." V - Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VI - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. VII - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória.
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
07/10/2024, 16:23
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:59
Expedição de documento (Carta)
07/10/2024, 14:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 14:56
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:56
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:16
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 14:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))