Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, julgo extinto o processo, conforme CPC, 925 e 924, II. Às providências que seguem: Exija-se eventuais custas em aberto se não beneficiários de AJG. Levantem-se imediatamente, valores existentes nos autos, tal como gravames aqui determinados, a exemplo de arresto, penhora e mandado de prisão civil.
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 11:04
Publicação
16/12/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente acerca da manifestação de fls. 394/414.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:06
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:16
Ato ordinatório
18/11/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:20
Evolução da Classe Processual
13/10/2025, 10:17
Publicação
13/10/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por isso, DETERMINO o apensamento quando em autos apartados, e o seguinte: [i]Cumpra a parte devedora a obrigação exigida em até 15 dias, pena de aplicação de medidas coercitivas pertinente, e de plano arbitro para tanto, multa diária de R$ 500,00, a ser cumulada até o valor da obrigação, passível de bloqueio, tal como honorários de advogado quando devidos, em 10% sobre o valor da obrigação; [ii]Defenda-se, querendo, em outros 15 dias imediatos, independente de nova intimação; [iii]Em caso de defesa, ciência ao exequente para manifestação em cinco dias, sem necessidade de nova conclusão/ordem; [iv]Autorizo a emissão de certidão de crédito para efeito de protesto; [v]Se feito o pagamento/depósito do valor exigido, sem condicionante de que serve apenas como garantia para se defender, levante-o ao credor e faça-se conclusão para sentença do CPC, 925.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por isso, DETERMINO o apensamento quando em autos apartados, e o seguinte: [i]Cumpra a parte devedora a obrigação exigida em até 15 dias, pena de aplicação de medidas coercitivas pertinente, e de plano arbitro para tanto, multa diária de R$ 500,00, a ser cumulada até o valor da obrigação, passível de bloqueio, tal como honorários de advogado quando devidos, em 10% sobre o valor da obrigação; [ii]Defenda-se, querendo, em outros 15 dias imediatos, independente de nova intimação; [iii]Em caso de defesa, ciência ao exequente para manifestação em cinco dias, sem necessidade de nova conclusão/ordem; [iv]Autorizo a emissão de certidão de crédito para efeito de protesto; [v]Se feito o pagamento/depósito do valor exigido, sem condicionante de que serve apenas como garantia para se defender, levante-o ao credor e faça-se conclusão para sentença do CPC, 925.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 08:01
Recebimento
09/10/2025, 18:08
Requisição de Informações
09/10/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 15:15
Trânsito em julgado
09/10/2025, 15:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2025, 12:06
Reativação
01/10/2025, 15:57
Reativação
01/10/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS)
Recorrido: Fábio Alves Luiz Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS)
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801868-89.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, condena-se-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS)
Recorrido: Fábio Alves Luiz Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801868-89.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 07:07
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 07:07
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 07:07
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:57
Publicação
06/05/2025, 06:16
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fábio Alves Luiz - Porque preenchidos os requisitos formais,
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0801868-89.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - recebo o recurso inominado interposto aplicando-lhe apenas efeito devolutivo. Apresente contrarrazões a parte recorrida, no prazo legal, mesma oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente se há oposição ao julgamento virtual em 2º Grau, como dispõe o Art. 74, § 1º, II, da Resolução 223/2019. Após, remeta-se imediatamente os autos à Turma Recursal.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:01
Recebimento
30/04/2025, 16:19
Sem efeito suspensivo
30/04/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 14:57
Petição (Recurso inominado)
08/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 10:47
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:10
Publicação
14/03/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fábio Alves Luiz - Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95. Desnecessária intimação pessoal conforme exposto quando do atendimento e em ata.
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0801868-89.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 15:21
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:21
Homologação de Transação
12/03/2025, 15:21
Recebimento
12/03/2025, 15:21
Decisão
10/03/2025, 10:46
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 12:43
Petição (Replica)
31/01/2025, 16:32
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fábio Alves Luiz - Intimação da parte autora, para manifestar sobre defesa e eventuais documentos, esclarecendo ainda, também, sobre o interesse em provas em audiência. Prazo 10 dias.
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0801868-89.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
17/01/2025, 00:00
Publicação
16/01/2025, 21:03
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:37
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:36
Petição (Contestação)
16/12/2024, 10:31
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 04:09
Expedição de documento (Carta)
29/10/2024, 11:01
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fábio Alves Luiz - Provas. Dada à recorrente ausência de interesse da Fazenda Pública na realização de autocomposição, deixo por ora de determinar audiência específica para tanto, até porque, sua inclusão atrasaria a prestação jurisdicional porque altera a contagem do prazo de defesa. Defesa.
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0801868-89.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cite-se para defesa no prazo de 30 dias, mesma oportunidade que deverá pedir dilação probatória se houver interesse e, em seguida, manifeste-se a parte autora em 10 dias sobre defesa e eventuais documentos, esclarecendo ainda, também, sobre o interesse em provas em audiência. Dilação. Pedido de produção de prova deverá ser acompanhado de justificativa e com os pontos sobre os quais versarão, isto é, o fato a ser provado, a necessidade, a utilidade e a pertinência, pena de indeferimento. Isso, em estrita observância ao CPC. Preclusão. O silêncio das partes indicará o desinteresse em prova, e então, remeta-se os autos ao d. JL para emissão de parecer no prazo legal.
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 21:52
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:17
Recebimento
21/10/2024, 18:11
Requisição de Informações
21/10/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 14:31
Retificação de Classe Processual
21/10/2024, 14:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
21/10/2024, 14:30
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 13:18
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:32
Decurso de Prazo
21/10/2024, 12:31
Ato ordinatório
16/09/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fábio Alves Luiz - Posto isso, declino a competência para o processamento e julgamento do feito ao Juizado Especial, para onde determino a remessa dos autos com as anotações legais.
Intimação - ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0801868-89.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -