Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresente impugnação (art. 535 CPC). II - Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, expeça(m)-se ordem(ns) para o pagamento (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC. Nesta hipótese, cumprida a referida diligência, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação. Noticiado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. III - Por outro lado, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório, intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Apresentada resposta à impugnação, façam-me os autos conclusos. V - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já homologo os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo os honorários aqui fixados e eventuais custas antecipadas pelo exequente. VI - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, ao Chefe de Cartório para que proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente. VII - Após, intime-se a parte exequente para informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento. VIII - Havendo pedido, desde já resta autorizado o destacamento de honorários sucumbenciais e contratuais.