Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroCumprimento de sentença
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
ELIANE MARIA DE FRANçA SILVA
Autor
CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
THIAGO CARDOSO RAMOS
OAB/PR 111602·CPF·Representa: Autor
NATÁLIA MICHELSEN PEREIRA
OAB/MS 23302·CPF·Representa: Autor
KLEBER FRANJOTTI DE LIMA
OAB/MS 16863·CPF·Representa: Autor
IOLANDA MICHELSEN PEREIRA
OAB/MS 22603·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Eliane Maria de França Silva em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todos devidamente qualificados na peça inicial. A parte exequente apresentou manifestação com os dados bancários para levantamento dos valores (fls. 579-581) e o executado concordou com o débito exequendo, requerendo ao final a extinção do feito (fls. 590-591).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente/advogado para levantamento do valor depositado (fls. 572), independentemente do trânsito em julgado. Caso não haja informações suficientes, intime-se a parte exequente para indicá-las. Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sem honorários. Considerando que a concordância da parte exequente com o pagamento efetuado é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica. Certifique-se o trânsito e arquive-se.
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:16
Ato ordinatório
13/02/2026, 09:44
Publicação
13/02/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência/prosseguimento fls. 584/587.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência/prosseguimento fls. 584/587.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:56
Ato ordinatório
10/02/2026, 10:43
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:14
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:14
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:13
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:13
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:58
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:33
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:58
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:42
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:31
Publicação
07/06/2025, 07:05
Publicação
06/06/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Eliane Maria de França Silva -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora quanto da manifestação de fl. 575, bem como para que se manifeste quanto da satisfação a obrigação, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR) Processo 0802854-65.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença -
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:12
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:15
Publicação
14/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que há indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I e II, CPC), advertindo-se a parte Executada que a ausência de manifestação no prazo legal implicará a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora, bem como cientificando-a, na mesma intimação, de que disporá do prazo de 15 dias para, querendo, impugnar a penhora (art. 525, §11 do CPC), cujo início do prazo para apresentar impugnação dar-se-á automaticamente após o decurso do prazo inicial de 05 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de levantamento dos valores à parte exequente.
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0802854-65.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:13
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:13
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:52
Recebimento
18/02/2025, 16:52
Outras Decisões
18/02/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:23
Ato ordinatório
13/02/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 22:45
Ato ordinatório
11/06/2024, 20:31
Publicação
07/06/2024, 21:19
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:05
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:06
Recebimento
27/05/2024, 16:11
Acolhimento
27/05/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 15:05
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:47
Decurso de Prazo
30/11/2023, 02:49
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:10
Publicação
06/11/2023, 21:04
Ato ordinatório
06/11/2023, 07:32
Ato ordinatório
03/11/2023, 14:32
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/10/2023, 18:15
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/10/2023, 18:15
Publicação
20/09/2023, 21:02
Ato ordinatório
20/09/2023, 07:53
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 17:49
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)