Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Defiro o pedido de expedição de oficio. Oficie-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, junte informações quanto à existência de vínculo empregatício do executado. II- Indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), apreensão do passaporte, bem como restrição de cartões de crédito, pois embora a adoção de medidas coercitivas atípicas seja autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a mera inexistência de bens não leva à sua aplicação, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. III- Com efeito, a suspensão de CNH, apreensão do passaporte, bem como restrição de cartões de crédito apenas seria possível se a parte executada fosse fossem recalcitrante no cumprimento da obrigação, possuindo meios para tanto. E não há indícios de que este seja o caso dos autos. IV- No mais, não se verifica qualquer utilidade na medida pleiteada quanto à finalidade almejada, qual seja a localização de bens em nome da parte executada, revelando-se tão somente o caráter punitivo, em desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, responsabilidade patrimonial e menor onerosidade da execução. Às providências e intimações necessárias.