Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Refuto o requerimento da ré para que o autor acoste aos autos procuração específica, haja vista que o documento exposto dos autos possui todos os pressupostos de validade. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, apresentada pela seguradora ré em contestação, tendo em vista não haver nenhuma norma que imponha à parte autora o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Afasto a preliminar de impugnação a justiça gratuita arguida, eis que desacompanhada do mínimo de prova de que a condição do parte autor se alterou e que, portanto, pode arcar com as custas e demais despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. A decisão de mérito depende da elucidação do seguinte ponto fático controvertido: prática de cobrança abusiva/vexatória por parte da ré. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Destarte, in casu, a comprovação de que as cobranças realizadas foram abusivas/vexatórias consiste em fato negativo, cuja prova não pode ser imputada ao réu. Atribuir a ré a comprovação de fato que alega inexistir configura hipótese flagrante de prova diabólica, impossível de ser produzida no contexto delineado, impondo-se a distribuição dinâmica doônusdaprova, amparada no art. 373, § 1º, do CPC. Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo a autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido. Considerando o indeferimento da inversão do ônus probante, determina-se mais uma vez que especifique a parte, em quinze dias, as provas que pretende produzir. Outrossim, a fim de evitar confusão processual, intime-se o patrono da parte autora e os subscritores da petição de f. 161 para que prestem esclarecimentos acerca do substabelecimento de f. 162, eis que outorgado por quem não possui procuração nos autos. Intime-se.