Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Embargada: Marilene Santana da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao julgar apelação, deu parcial provimento ao recurso e condenou instituição financeira à restituição de R$ 9.786,59, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, sem, contudo, especificar os índices aplicáveis e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de estabelecer expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor cuja restituição foi determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão condena à restituição de valor indevidamente retido, mas deixa de indicar o índice de correção monetária e os termos iniciais da atualização e dos juros de mora, o que pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença. A decisão judicial deve conter fundamentação completa e precisa, inclusive quanto aos critérios de atualização do débito, que integram o próprio conteúdo do comando condenatório, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A condenação possui natureza contratual, consistente na restituição de valor indevidamente retido por instituição financeira, o que orienta a definição dos encargos moratórios. A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E, a contar da data da retenção indevida, por se tratar de recomposição de perda patrimonial. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. A partir de 28 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. A integração promovida não altera o resultado do julgamento, limitando-se a aperfeiçoar tecnicamente o comando condenatório, tornando-o claro e exequível. Considera-se suficientemente enfrentada a matéria para fins de prequestionamento, à luz dos arts. 1.022, I, e 489, §1º, do CPC, bem como dos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 322, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de fixação expressa dos critérios de correção monetária e juros moratórios no comando condenatório. Em condenação contratual de restituição de valor indevidamente retido, a correção monetária incide desde a data da retenção e os juros de mora desde a citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 489, §1º, e 322, §1º; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803124-07.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..