Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adinaldo Domingos de Jesus - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS) Processo 0804291-15.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:54
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:33
Entrega em carga/vista
12/03/2025, 11:33
Trânsito em julgado
11/03/2025, 12:38
Reativação
23/01/2025, 14:57
Reativação
23/01/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adinaldo Domingos de Jesus Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO FOI OCASIONADO POR BURACO NA PISTA - NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804291-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adinaldo Domingos de Jesus Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804291-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:32
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 09:32
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
30/09/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 08:14
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:46
Petição (Apelação)
30/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Adinaldo Domingos de Jesus - Sentença de fls. 120/121
Intimação - ADV: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB 10727/MS), Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB 13027B/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS) Processo 0804291-15.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos por Adinaldo Domingos de Jesus.