Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença. 2.
Vistos, etc. Na petição de fls. 578 a parte Requerida informa o pagamento do débito, com o qual a parte Requerente concordou, fls. 598. Assim sendo, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Expeça guia de levantamento/transferência (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: decorre de pagamento voluntário). O valor poderá ser levantado por meio do respectivo patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) nos seguintes termos: Requerente - R$ 2.345,68 (a ser atualizado pela conta única). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
09/01/2026, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 12:35
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:17
Custas
24/10/2025, 07:04
Custas
24/10/2025, 07:04
Publicação
20/10/2025, 08:16
Publicação
20/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO a parte autora quanto da comprovação do pagamento de fls. 578, bem como manifeste-se quanto da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO a parte autora quanto da comprovação do pagamento de fls. 578, bem como manifeste-se quanto da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:01
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/10/2025, 06:47
Custas
17/10/2025, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 06:45
Ato ordinatório
17/10/2025, 06:45
Trânsito em julgado
17/10/2025, 06:44
Ato ordinatório
03/09/2025, 03:48
Publicação
02/09/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor o valor de R$ 337,50. (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º). III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:51
Recebimento
23/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 16:43
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 11:00
Decurso de Prazo
08/05/2025, 10:59
Publicação
25/04/2025, 10:04
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:16
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:07
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:25
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:32
Decurso de Prazo
14/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:59
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:32
Publicação
14/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0806780-51.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramão de Oliveira Junior - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo de 15 dias.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:05
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:08
Ato ordinatório
27/01/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0806780-51.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramão de Oliveira Junior - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - REPUBLICA-SE PARA CONSTAR A DATA CORRETA DA PERÍCIA: Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 27/01/2025 às 14:30 horas, a ser realizada na Rua Dona Sabina, n.º 188, Jardim dos Estados, CEP: 79.020-305, Campo Grande/MS.**** Através do presente ato, fica o advogado da parte autora intimado a informar, em 24hs, o endereço de sua constituinte, a fim de ser intimada da perícia designada
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:51
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0806780-51.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramão de Oliveira Junior - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 07/01/2025 às 14:30 horas, a ser realizada na Rua Dona Sabina, n.º 188, Jardim dos Estados, CEP: 79.020-305, Campo Grande/MS.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:45
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:03
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0806780-51.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramão de Oliveira Junior - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A -
Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a inércia do perito nomeado, o destituo e nomeio como PERITO DO JUÍZO: DANIELA LEMES HABEGGER [Pós-graduanda em Medicina Legal e Perícias Médicas - Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo - FCMSCSP. 2024; Pós-graduanda em medicina do Trabalho - IBCMED - Porto Alegre-RS 2023/2024; Treinamento TEPEM, curso de Perícia médica pelo instituto IFH - 2023; E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 99158-7231]. 2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.