Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fls. 391: O presente despacho tem apenas a finalidade de regularizar a situação de conclusão presa identificada pelo sistema. Prossiga-se conforme deliberações do termo de assentada de fls. 390. Cumpra-se. Às providências. Termo de Assentada de f. 390: (...) Pelo magistrado, foi declarado o encerramento da instrução processual e concedido às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais escritas. Com a apresentação, retornem os autos conclusos para Sentença.
13/05/2026, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/05/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação acerca dos avisos de recebimento devolvidos às f. 380 e 383.
04/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 08:24
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:12
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2026, 11:48
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:42
Publicação
07/04/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Nos termo da decisão de saneamento e organização do processo (fls. 183/188), restou estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo prazo possui natureza preclusiva. A apresentação do rol de testemunhas é um ônus processual que deve ser cumprido no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Permitir a inclusão de nova testemunha fora do prazo estabelecido violaria a segurança jurídica, o princípio da paridade de armas e o devido processo legal, surpreendendo a parte contrária e tumultuando a marcha processual. No mais, o pleito da parte requerida não se trata de substituição de testemunha, mas de verdadeiro aditamento ao rol. O Código de Processo Civil, em seu artigo 451, prevê de forma taxativa as hipóteses em que a substituição é permitida: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A situação descrita pela parte requerida não se amolda a nenhuma das exceções legais. A alegação sobre a "importância" da testemunha, por si só, não tem o condão de afastar a preclusão operada. Caberia à parte ter diligenciado e indicado todas as testemunhas que considerava relevantes dentro do prazo que lhe foi concedido. Dessa forma, tendo em vista a extemporaneidade do pedido e a ausência de amparo legal para o aditamento pretendido, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 367/372. 2. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Nos termo da decisão de saneamento e organização do processo (fls. 183/188), restou estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, cujo prazo possui natureza preclusiva. A apresentação do rol de testemunhas é um ônus processual que deve ser cumprido no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. Permitir a inclusão de nova testemunha fora do prazo estabelecido violaria a segurança jurídica, o princípio da paridade de armas e o devido processo legal, surpreendendo a parte contrária e tumultuando a marcha processual. No mais, o pleito da parte requerida não se trata de substituição de testemunha, mas de verdadeiro aditamento ao rol. O Código de Processo Civil, em seu artigo 451, prevê de forma taxativa as hipóteses em que a substituição é permitida: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A situação descrita pela parte requerida não se amolda a nenhuma das exceções legais. A alegação sobre a "importância" da testemunha, por si só, não tem o condão de afastar a preclusão operada. Caberia à parte ter diligenciado e indicado todas as testemunhas que considerava relevantes dentro do prazo que lhe foi concedido. Dessa forma, tendo em vista a extemporaneidade do pedido e a ausência de amparo legal para o aditamento pretendido, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 367/372. 2. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Às providências e intimações necessárias.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
06/04/2026, 06:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2026, 08:22
Recebimento
01/04/2026, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 11:31
Decurso de Prazo
01/04/2026, 03:08
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:55
Publicação
20/03/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTA à parte autora pelo prazo de 05 dias.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
18/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Carta)
18/03/2026, 10:48
Expedição de documento (Carta)
18/03/2026, 10:48
Ato ordinatório
18/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:18
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:10
Ato ordinatório
24/12/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:55
Ato ordinatório
10/12/2025, 03:11
Ato ordinatório
01/12/2025, 11:34
Publicação
01/12/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 5 DE MAIO DE 2026, com início às 16H30MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) DUAS testemunhas do AUTOR [f. 193], DUAS testemunhas do REQUERIDO [f. 196/198] e depoimento pessoal do AUTOR e do REQUERIDO. 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL. Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral. Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro. Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos. Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361). Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º]. Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo. Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º]. Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º]. Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454. A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial]. Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 6 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 7 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 15:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/11/2025, 15:52
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
28/11/2025, 05:34
Ato ordinatório
28/11/2025, 05:34
Mero expediente
24/11/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:41
Reativação
22/08/2025, 09:40
Reativação
25/07/2025, 13:39
Reativação
25/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Norma Gonçalves Vicente Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS)
Apelado: Djalma Mineo Miyashiro Advogado: Eder Sussumu Miyashiro (OAB: 12108/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA - ACOLHIDA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela requerida que que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa (ii) se configurada a culpa concorrente do autor pela ocorrência do acidente de trânsito (iii) se o dano material comporta redução (iii) se caracterizado o dano moral e, caso positivo, se é o caso de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença desfavorável à apelante requerida, sem a realização de audiência de instrução para produção da prova oral deferida na decisão de saneamento do feito, implica em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 370 e 371 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818630-97.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Norma Gonçalves Vicente Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS)
Apelado: Djalma Mineo Miyashiro Advogado: Eder Sussumu Miyashiro (OAB: 12108/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0818630-97.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Norma Gonçalves Vicente Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS)
Apelado: Djalma Mineo Miyashiro Advogado: Eder Sussumu Miyashiro (OAB: 12108/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0818630-97.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 15:31
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 15:31
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:03
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 22:50
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Djalma Mineo Miyashiro - Ré: Norma Gonçalves Vicente - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 335-346.
Intimação - ADV: Eder Sussumu Miyashiro (OAB 12108/MS), Ailton Fernandes de Barros (OAB 22807/MS), Flaviana da Silva Freitas (OAB 23411/MS) Processo 0818630-97.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 08:15
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:56
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:20
Petição (Apelação)
08/04/2025, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 18:29
Recebimento
24/03/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:19
Ato ordinatório
17/03/2025, 01:22
Publicação
14/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Djalma Mineo Miyashiro - Ré: Norma Gonçalves Vicente - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Eder Sussumu Miyashiro (OAB 12108/MS), Ailton Fernandes de Barros (OAB 22807/MS), Flaviana da Silva Freitas (OAB 23411/MS) Processo 0818630-97.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do evento danoso [CC 398; STJ, Súmula 54] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Campo Grande, data da assinatura digital.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:33
Entrega em carga/vista
12/03/2025, 16:33
Recebimento
28/02/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 18:06
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:06
Ato ordinatório
01/01/2025, 02:26
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 13:34
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:43
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 21:17
Ato ordinatório
03/10/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Djalma Mineo Miyashiro - Ré: Norma Gonçalves Vicente -
Intimação - ADV: Eder Sussumu Miyashiro (OAB 12108/MS), Ailton Fernandes de Barros (OAB 22807/MS), Flaviana da Silva Freitas (OAB 23411/MS) Processo 0818630-97.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Intimem-se as partes para, que no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL de fls. 265-300. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.