Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte impugnante, em quinze dias, acerca da petição e documentos de f. 396/416.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:27
Recebimento
20/03/2026, 16:50
Mero expediente
20/03/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:59
Publicação
23/02/2026, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para que manifeste acerca da Impugnação de fls. 379-391
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:48
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para que manifeste acerca da Impugnação de fls. 379-391
19/02/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 08:17
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/02/2026, 07:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/01/2026, 19:45
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:27
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:12
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:55
Publicação
19/11/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/11/2025, 11:57
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:38
Apensamento
30/10/2025, 10:38
Recebimento
13/10/2025, 06:25
Requisição de Informações
13/10/2025, 06:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 16:54
Reativação
10/10/2025, 16:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2025, 14:19
Definitivo
17/07/2025, 09:40
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:16
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:36
Publicação
11/06/2025, 08:12
Publicação
11/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Helen Elise Huçalo (OAB 12642/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS) Processo 0827072-86.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa Fé Construtora Ltda - Reqdo: Klaus Andrade Salgueiro - Ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 07:34
Reativação
30/05/2025, 13:01
Reativação
30/05/2025, 13:01
Trânsito em julgado
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Santa Fé Construtora Ltda Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS)
Apelado: Klaus Andrade Salgueiro Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - BASE DE CÁLCULO DAS BENFEITORIAS - VALOR EXCLUSIVO DAS CONSTRUÇÕES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IPTU - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE-VENDEDORA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - CELEBRAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 - PARCELA ÚNICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A avaliação das benfeitorias realizadas pelo promitente-comprador, ora Requerido, levará em consideração apenas o valor da construção e não o preço do terreno, sob pena de enriquecimento ilícito da parte inadimplente. O termo inicial dos juros de mora referente ao pagamento de indenização em razão das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a obrigação. Compete ao promitente-comprador que inadimpliu o contrato a restituição do IPTU em aberto, assim como dos impostos que foram pagos pela promitente-vendedora no curso do ajuste. As prestações pagas devem ser restituídas em parcela única, na forma da Súmula nº 543, do STJ, pois, além de o contrato ter sido celebrado antes da Lei nº 13.786/2018, a forma de restituição prevista no contrato é manifestamente abusiva. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827072-86.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora..
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Santa Fé Construtora Ltda Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS)
Apelado: Klaus Andrade Salgueiro Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0827072-86.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Santa Fé Construtora Ltda Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Advogado: Gustavo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919/MS)
Apelado: Klaus Andrade Salgueiro Advogado: Lúcio Flávio de Araújo Ferreira (OAB: 11739/MS) Advogado: Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB: 11903/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0827072-86.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:42
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:42
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:42
Ato ordinatório
25/04/2025, 06:20
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:10
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:13
Publicação
14/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS) Processo 0827072-86.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Klaus Andrade Salgueiro - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:34
Petição (Apelação)
27/02/2025, 18:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Klaus Andrade Salgueiro -
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Helen Elise Huçalo (OAB 12642/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS) Processo 0827072-86.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa Fé Construtora Ltda -
Ante o exposto, quanto aos embargos do requerente, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para apreciar o pleito de condenação por litigância de má-fé, nos termos delineados na fundamentação supra. Por outro lado, quanto aos embargos do requerido, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para modificar o dispositivo sentencial, apenas para condenar o autor em 25% e o requerido em 75% do valor referente às custas processuais, bem como, quanto ao honorários advocatícios, condenar, também, o autor ao pagamento da referida verba ao patrono do requerido, no patamar de 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:40
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
04/02/2025, 10:41
Recebimento
03/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 16:42
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:42
Ato ordinatório
17/12/2024, 01:34
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:20
Ato ordinatório
15/10/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Klaus Andrade Salgueiro - Intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões ao embargo de declaração de fls.283-290 e 291-293
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Helen Elise Huçalo (OAB 12642/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS) Processo 0827072-86.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa Fé Construtora Ltda -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:39
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
10/10/2024, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 16:37
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Klaus Andrade Salgueiro - Isso posto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e determinar, em consequência da restituição das partes ao status quo ante, a reintegração do autor na posse do bem descrito na petição inicial (expeça-se o competente mandado de intimação para que a parte demandada desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de trinta dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração). Condeno a requerida ao pagamento dos IPTUs que estejam em aberto desde sua posse, até sua efetiva retirada do imóvel; Condeno a parte demandada ao pagamento de fruição no valor de 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, a partir do início da data de sua posse até sua efetiva desocupação (os juros simples serão contados a partir da citação e a correção monetária a partir da data do arbitramento); declaro a retenção em favor da parte autora de 25% (vinte e cinco por cento) a título de multa, bem como de 8% (oito por cento) do valor deste contrato a título de despesas administrativas e com a comercialização do imóvel; de outro norte, deve a parte autora restituir à parte demandada o valor a título de benfeitorias correspondente a R$246.132,69 (duzentos e quarenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora, desde a data da avaliação, compensando-se entre os valores a pagar e a receber. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos. Por fim, condeno a parte demandada,com base no art. 85, e §§, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da causa. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Helen Elise Huçalo (OAB 12642/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS) Processo 0827072-86.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa Fé Construtora Ltda - Intime-se. Arquive-se.
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 21:11
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
25/09/2024, 10:08
Recebimento
24/09/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 17:10
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:10
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 10:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:25
Ato ordinatório
19/07/2024, 11:56
Publicação
18/07/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Klaus Andrade Salgueiro - Intimação da parte requerida, para apresentar razões finais escritas em 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Lucio Flávio de Araujo Ferreira (OAB 11739/MS), Helen Elise Huçalo (OAB 12642/MS), Túlio Cassiano Garcia Mourão (OAB 11903/MS) Processo 0827072-86.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Santa Fé Construtora Ltda -