Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:02
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:46
Custas
12/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 17:44
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:44
Reativação
08/07/2025, 12:47
Documentos
Intimação
•14/08/2025, 00:00
Acórdão
•10/06/2025, 00:00
Publicação
14/08/2025, 05:54
Publicação
14/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:02
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:46
Custas
12/08/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 17:44
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:44
Reativação
08/07/2025, 12:47
Reativação
08/07/2025, 12:47
Trânsito em julgado
08/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ)
Apelado: Luiz Eduardo Lima Silvério (Espólio) RepreLeg: Keila Regina Batista Zuanazzi Lima Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Interessado: Paulo dos Reis Silvério Advogada: Nileia Christina Silvério do Couto (OAB: 29598/GO) Interessada: Edna Maria de Paula Lima Advogada: Nileia Christina Silvério do Couto (OAB: 29598/GO) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Advogada: Yara Tebaldi Fontoura (OAB: 25784/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO DE CHEQUES APÓS ÓBITO - ASSINATURA FALSIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, determinando: i) a restituição simples de valores debitados indevidamente da conta de correntista falecido, por meio de compensação de cheques com assinatura falsificada; ii) a indenização por danos morais à viúva do falecido, no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Delimita-se a controvérsia quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela compensação de cheques com assinaturas inautênticas após o falecimento do correntista, bem como a existência de danos morais indenizáveis e a legitimidade da herdeira para pleiteá-los. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade, ante a impugnação clara dos fundamentos da sentença. 4) Restou comprovado nos autos que os cheques foram compensados em datas posteriores ao falecimento do titular da conta, sendo atestada por laudo pericial a falsidade das assinaturas. 5) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Incide, ainda, a Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. 6) A responsabilidade do banco decorre da inobservância do dever de verificar a autenticidade das assinaturas nas cártulas, conforme prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85. 7) Correta a condenação à restituição simples dos valores, não se verificando má-fé da instituição, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8) A falha bancária que permite a compensação de cheques com assinatura falsificada após o falecimento do titular enseja dano moral presumido (in re ipsa), legitimando os herdeiros à sua postulação, nos termos da Súmula 642 do STJ. 9) Mantido o valor da indenização moral arbitrado em R$ 5.000,00, por estar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) A instituição financeira responde objetivamente pela compensação de cheques com assinaturas falsificadas, ainda que emitidos antes do óbito do titular, quando a compensação se dá após o falecimento e há prova pericial da falsidade, nos termos do art. 14 do CDC, da Súmula 297 e da Súmula 479 do STJ. 12) A responsabilidade do banco não se afasta mesmo quando a ciência formal do óbito ocorre posteriormente, subsistindo o dever de verificação da autenticidade das assinaturas nas operações. 13) O direito à indenização por danos morais decorrentes de falha bancária é transmissível aos herdeiros, nos termos da Súmula 642 do STJ, quando a violação atinge indiretamente a esfera extrapatrimonial dos sucessores, em razão da conduta lesiva da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 397, parágrafo único, e 405; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, e 85, §11; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 39, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 642; TJMS, Apelação Cível n. 0834834-27.2016.8.12.0001; TJSP, Apelação Cível 1007460-03.2016.8.26.0344; TJSP, Apelação Cível 1000545-40.2016.8.26.0213; TJMS, Apelação Cível n. 0810107-23.2024.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800072-70.2018.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ)
Apelado: Luiz Eduardo Lima Silvério (Espólio) RepreLeg: Keila Regina Batista Zuanazzi Lima Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Interessado: Paulo dos Reis Silvério Advogada: Nileia Christina Silvério do Couto (OAB: 29598/GO) Interessada: Edna Maria de Paula Lima Advogada: Nileia Christina Silvério do Couto (OAB: 29598/GO) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Advogada: Yara Tebaldi Fontoura (OAB: 25784/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800072-70.2018.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:45
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 10:45
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 10:45
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:42
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:08
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 09:43
Publicação
14/03/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Nileia Christina Silvério do Couto (OAB 29598/GO) Processo 0800072-70.2018.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Eduardo Lima Silvério, Keila Regina Batista Zuanazzi - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Desta feita, há um saldo na subconta que diz respeito aos juros e correção monetária do valor dos honorários periciais (extrato anexo), os quais deverão ser levantados em favor do perito, conforme requerido. Expeça-se o necessário. Após, ao E.TJMS para análise do apelo. Às providências. Int.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:14
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:13
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:52
Recebimento
24/02/2025, 14:52
Outras Decisões
24/02/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 18:28
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 16:31
Ato ordinatório
24/01/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Nileia Christina Silvério do Couto (OAB 29598/GO) Processo 0800072-70.2018.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Eduardo Lima Silvério, Keila Regina Batista Zuanazzi - Reqdo: Banco do Brasil S/A - VISTA às partes pelo prazo de 15 dias.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 21:39
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:18
Ato ordinatório
04/12/2024, 17:47
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:48
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:03
Ato ordinatório
21/10/2024, 10:22
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 12:33
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Nileia Christina Silvério do Couto (OAB 29598/GO) Processo 0800072-70.2018.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Eduardo Lima Silvério, Keila Regina Batista Zuanazzi - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 621/623: expeça-se o necessário para que os valores depositados na subconta vinculada ao presente feito sejam levantados em favor do perito judicial, observando-se, para tanto, os dados informados às fls. 622. Considerando que referidos valores foram depositados pelo Banco requerido, a quota parte de responsabilidade da requerente será paga após o transito em julgado da sentença, pelo vencido. Feita a transferência, cumpram-se as determinações de fls. 601 quanto ao recurso de apelação. Às providências. Int.
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 21:48
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:19
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:06
Recebimento
16/09/2024, 17:30
Mero expediente
16/09/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: José Belga Assis Trad (OAB 10790/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Nileia Christina Silvério do Couto (OAB 29598/GO) Processo 0800072-70.2018.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Eduardo Lima Silvério, Keila Regina Batista Zuanazzi - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte Autora, de forma simples, o valor dos cheques compensados na conta de titularidade do de cujus, após o falecimento deste, conforme extrato de fls. 169, nos termos do art. 42, § único, do CDC, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé da parte ré, conforme relação que segue: - n. 850374, n. 850375, em 21/02/2013, n. 850376, n. 850377, em 22/02/2013, cada um no valor de R$ 4.990,00; - n. 850378, no valor de R$ 4.100,00, em 25/02/2013; e - n. 850379, no valor de R$ 4.030,00, também em 25/02/2013. Os juros moratórios deverão incidir a partir da data de cada compensação indevida e a correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir de cada compensação, pelo índice IGP-M/FGV, nos termos da fundamentação anterior; b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora incidem a partir da citação. Por consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.